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A proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um direito fundamental da sociedade, assim como um dever pela sua conservação não só para as atuais, mas principalmente para as futuras gerações.
Nesse sentido, a introdução do fator ambiental na ordem econômica e tributária visa sensibilizar a cadeia produtiva para a importância dessa tutela.
Sendo o meio ambiente um bem de uso comum, o caráter econômico tende a ser diminuído, já que a priori todos nós teríamos direito de usufruí-lo sem qualquer tipo de exclusividade e de rivalidade.
- CONSEQUÊNCIAS À POPULAÇÃO
Ocorre que, diante do uso desmedido dos recursos naturais em que se gera poluição e escassez, fica mais perceptível identificar o custo econômico pelo acesso a um recurso natural de qualidade.
Assim, por exemplo, uma produção que contamina ou exaure determinado recurso natural pode onerar atividades futuras (que precisarão investir em novos modos de produção), o que impactará no preço final ao consumidor.
Nota-se nesse exemplo a peculiaridade do bem ambiental. Afinal, os impactos de degradação ou de conservação tendem a se espalhar por toda a sociedade e não ficar adstritos aos agentes diretamente envolvidos.
Nessa linha de raciocínio, discute-se a inclusão do fator ambiental no ciclo produtivo a fim de que os impactos deletérios ou benéficos pela exploração dos recursos naturais sejam assumidos pelos agentes econômicos causadores e não difusamente pela sociedade.
Na perspectiva do direito ambiental, tal inclusão se justificaria pelos princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador no caso de oneração de atividades que geram mais impactos ambientais; e pelo princípio do protetor-recebedor no caso de atividades que promovam algum tipo de conservação ou de preservação dos recursos naturais.
Salienta-se que uma atividade que seria encarecida não adquiriria o “direito de poluir”, visto que ela sempre deverá respeitar as exigências ambientais. A ideia seria para estimular que o produtor adote modos de produção ambientalmente mais sustentáveis a fim de reduzir o seu encargo.
- APLICAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Na perspectiva do direito tributário, o fator ambiental consistiria em uma finalidade extrafiscal, porém, em essência, os princípios tributários devem ser respeitados como qualquer espécie de tributo. Tais como: princípio da legalidade tributária, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da irretroatividade tributária, da “não-surpresa”, do não-confisco, da liberdade de tráfego de pessoas ou bens, da uniformidade tributária, e da não-diferenciação tributária.
Sendo assim, o tributo ambiental não pode ter caráter sancionatório. Ademais, não pode resultar em confisco ao patrimônio do contribuinte e, se houver algum tipo de abono fiscal, a renúncia deve ser devidamente justificada e compensada em respeito ao erário.
MONTEIRO (2014, p. 190)[1] elenca alguns requisitos de definição dos tributos ambientais:
- a) Os tributos ambientais têm como finalidade um efeito negativo (onerar mais a atividade poluidora) ou um efeito positivo (incentivar ações protetoras ambientais) de modo a promover o desenvolvimento sustentável. Veja que a finalidade principal não é de arrecadação, mas sim de desestimular ou de estimular determinado tipo de comportamento.
- b) Os tributos ambientais visam internalizar os custos dos impactos ambientais na atividade produtiva. Dessa forma, devem ser calculados de acordo com os princípios do poluidor-pagador, da seletividade, da progressividade (proporcional ao impacto). Ademais, o ônus tributário deve se amparar na finalidade ambiental em respeito ao princípio do não-confisco. E, em obediência ao princípio da igualdade, o sujeito passivo se identifica em todos os potenciais poluidores, sem haver exceções arbitrárias.
- BENEFÍCIOS DO TRIBUTO AMBIENTAL
Em síntese, temos que o tributo ambiental caracteriza-se como um instrumento de proteção do meio ambiente com o objetivo de incluir o custo econômico pelo uso dos recursos naturais na cadeia produtiva e, concomitantemente, a fim de induzir um comportamento mais sustentável do setor.
Trata-se de um tema recente e que busca fomentar a discussão entre os custos econômicos de produção e dos respectivos impactos ambientais.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] MONTEIRO, Carlo Eduardo Peralta. Tributação Ambiental: reflexões sobre a introdução da variável ambiental no sistema tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.