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Quem importa produtos e mercadorias sabe do alto custo tributário da operação de importação. No entanto, em recente julgamento, o STJ se posicionou, de maneira favorável às importadoras, para redução desse custo, excluindo a capatazia do valor aduaneiro.
A Lei dos Portos conceitua a capatazia como “a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.”
Nesse sentido, a inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação tem sido objeto de muitas discussões na esfera tributária.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA FAZENDA NACIONAL Nº 327/2003
De acordo com o artigo 2º, II, do Decreto-Lei nº 37/66, que trata sobre o Imposto de Importação (II) e serviços aduaneiros, a base de cálculo do II é o valor aduaneiro da mercadoria, apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, firmado entre países integrantes da Organização Mundial de Comércio, com o intuito de auxiliar a circulação de bens e mercadorias através da redução de tarifas e taxas aduaneiras.
Nesse sentido, o artigo 1º do referido acordo prevê que o valor aduaneiro da mercadoria importada é o montante real da transação, ou seja, o preço efetivamente pago pela mercadoria na venda para o país de importação.
Em complemento com este dispositivo, o artigo 8º, item 2, alíneas “a”, “b” e “c” da Parte II do GATT, permite que cada país-membro opte por incluir ou excluir do valor aduaneiro alguns elementos como, por exemplo, o valor do frete, do carregamento, descarregamento e manuseio da mercadoria até o porto ou local de importação.
O Brasil, por sua vez, através do artigo 77 do Decreto 6.759/09, escolheu incluir tais gastos na sua legislação.
Porém, ao publicar a Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda Nacional nº 327/2003, acabou por extrapolar os limites impostos pelo Tratado Internacional. A regra imposta pela IN 327/2003 é aplicada no país em total desrespeito à hierarquia das normas, já que prevê a integração ao valor aduaneiro das despesas com descarga das mercadorias importadas em território nacional, enquanto o GATT e o Decreto 6.759/09 somente incluem na base de cálculo do Imposto de Importação as despesas relativas ao transporte, manuseio e carregamento da mercadoria, até sua chegada ao porto ou aeroporto.
Portanto, fica evidente que, no que diz respeito à composição do valor aduaneiro, a Instrução Normativa mencionada vai de encontro ao previsto no Acordo Internacional e na legislação aduaneira, cujas redações são claras no sentido de que devem ser excluídas da base de cálculo do tributo federal as despesas ocorridas entre a chegada da mercadoria no porto e o seu desembaraço aduaneiro.
- POSICIONAMENTO DO STJ
Levando em consideração o conceito de capatazia exposto na atual Lei dos Portos, resta claro também que estas despesas não podem ser integradas ao valor aduaneiro, já que estes serviços ocorrem em território nacional.
Corroborando com esse entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça vem se posicionando favoravelmente às importadoras, inclusive em julgado recente da Primeira Turma[1], relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves.
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal também já se manifestou nesse sentido em 2015.
De todo modo, ainda que o posicionamento do STJ seja favorável ao contribuinte, como o caso ainda não está pacificado, é recomendável o recolhimento integral do Imposto de Importação, incluindo os custos da capatazia e, posteriormente, a demanda judicial para reaver os valores pagos indevidamente.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] [1] AgInt no Resp nº 1.566.410/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgado em 18/10/2016