246 segundos
É muito comum nos depararmos com taxas ilegais instituídas pelo Poder Público e até mesmo em desacordo com a Constituição Federal.
Por isso, abordaremos aqui alguns dos requisitos de validade para a sua cobrança e fixaremos conceitos aos quais os contribuintes devem se atentar, a fim de verificar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na instituição desse tributo.
- O QUE É TAXA?
Existem vários tipos de taxas que recolhemos diariamente (taxa bancária, taxa de lixo, taxa de incêndio, taxa de inscrição, etc). Aqui, abordaremos apenas a taxa como espécie de tributo.
Trata-se de uma exação vinculada à atuação estatal, que somente pode ser instituída sobre o poder de polícia, realizado pela administração pública visando atender aos interesses da coletividade ou, ainda, destinada a remunerar serviços públicos prestados ou postos à disposição do particular.
No que tange ao poder de polícia, vale lembrar que sua definição está prevista no Código Tributário Nacional e refere-se ao poder fiscalizatório da administração pública que, munida de prorrogativas, regula e disciplina os direitos dos administrados.
Os serviços públicos, por sua vez, mostram-se como atividades de cunho positivo do Estado. Ou seja, há a execução de determinado serviço do ente público para o contribuinte.
Porém, quando falamos em taxa instituída sobre serviços, devemos observar alguns preceitos.
- OS SERVIÇOS DEVEM SER ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
Para que o tributo possa ser cobrado em razão da prestação de um serviço, é necessário que este seja específico e divisível.
Isso significa que os serviços que ensejam a cobrança da taxa, devem ser divisíveis. Ou seja, solicitados por usuário(s) determinado(s), distinguindo-se o(s) beneficiário(s), sob pena de ser declarada inconstitucional.
A título de exemplo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, mediante repercussão geral reconhecida, pela inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio[1] exigida pelos municípios para garantir o custeio de ações de prevenção ao fogo.
Um dos argumentos utilizados no julgamento pelo Ministro Relator Marco Aurélio para defender a inconstitucionalidade da cobrança foi o caráter genérico deste tributo.
Não houve modulação de efeitos, portanto, a partir da decisão do STF, os contribuintes poderão recorrer ao judiciário para pleitear o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Outra característica do serviço objeto da taxa exigida é a especificidade. É fundamental para a validade da taxa, apontar, com exatidão, qual foi o serviço prestado pela administração pública.
Logo, os serviços gerais e indivisíveis como, por exemplo, a segurança pública, não podem ser cobrados mediante taxas, uma vez que se referem às atividades exercidas pelo Estado em prol da coletividade.
- BASE DE CÁLCULO VINCULADA À ATUAÇÃO ESTATAL
Ainda, quanto à legalidade das taxas, faz-se necessário esclarecer sua base de cálculo.
Destacamos que a natureza do tributo é inerente à atuação estatal. Por isso, a base de cálculo deve ser determinada de acordo com o custo da atividade prestada pela administração pública, sendo imprescindível o vínculo entre a vantagem auferida pelo contribuinte e o valor pago por ele.
Além disso, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional são claros no sentido de que “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. ”
O Supremo Tribunal federal, inclusive, já se posicionou quanto à razoabilidade e proporcionalidade dos custos gerados em relação à prestação do serviço pelo ente público.[2]
Contudo, ainda assim, encontramos taxas instituídas em total desrespeito à legislação e ao entendimento do STF, como é o caso das Taxa de Serviços e Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais, instituídas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus e já abordadas no nosso blog. Clique aqui para saber mais.
- DESTINAÇÃO E FINALIDADE DAS TAXAS
Não se pode esquecer também que o tributo deve respeitar a finalidade contida na norma que o instituiu, devendo sua arrecadação ser destinada à este fim específico.
Fica evidente, então, que a taxa é válida somente quando a hipótese de incidência, a base de cálculo e a arrecadação forem totalmente vinculadas à sua finalidade.
Portanto, é importante que o contribuinte se atenha aos critérios supramencionados, que garantem a legalidade e constitucionalidade da cobrança.
Caso assim não seja, é sempre possível questioná-la, como ocorreu com tantas outras já declaradas ilegais ou inconstitucionais pelo judiciário.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] RE 643247/SP, Ministro Marco Aurélio, Publicado em 25/05/2017
[2] ADI 2551, Rel. Celso de Mello, julgada em 02/04/2003