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Este artigo é para você, Contribuinte, Advogado (a), que sofre com a burocracia destes órgãos, pela falta de atendimento especializado dos servidores ou das inúmeras exigências impostas aos usuários, o que dificulta a emissão de documentos e certidões de regularidade fiscal, sem contar a falta de esclarecimentos no que diz respeito aos débitos cobrados e inúmeras horas de espera nas unidades de atendimento.
A lista de reclamações é extensa, por esse motivo, o Governo decidiu criar uma norma com objetivo de desburocratizar os serviços oferecidos pelos órgãos públicos.
Mas será que na prática vai funcionar? É possível desburocratizar os órgãos públicos?
- CONHEÇA O SEU DIREITO PARA QUE POSSA EXIGI-LO!
Recentemente, foi publicado o Decreto nº 9.094 de 17 de julho de 2017[i], estabelecendo diretrizes para simplificação dos atendimentos prestados pelas entidades administrativas em âmbito Federal, com o objetivo de operacionalizar novos métodos e procedimentos de melhorias.
Abaixo, trazemos as principais mudanças que agora são regras e devem ser cumpridas por estas entidades.
- OBRIGAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA AO BANCO DE DADOS
Isso mesmo! O referido Decreto dispensa o usuário de providenciar documentos que comprovem sua regularidade, quando os arquivos pertinentes possam ser encontrados em bases oficiais de dados da administração pública. Nesses casos, quem ficará responsável pela entrega é o órgão que os detém.
Frequentemente nos deparamos com situações em que existe a necessidade de o contribuinte provar a inexigibilidade da cobrança de seus débitos, apresentando documentos que podem ser visualizados pelo próprio sistema, tais como apresentação de defesa, parcelamentos, depósito judicial e até mesmo decisões judiciais.
Espera-se que a nova legislação mude esse quadro e diminua os empecilhos criados pelo Fisco.
- VEDAÇÃO A RECUSA DE PROTOCOLO E DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
Quantas vezes já tivemos o recebimento de documentos ou protocolos recusados pelo órgão administrativo?
Neste ponto, a norma trouxe a vedação à recusa no recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente, bem como a dispensa do reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos emitidos no Brasil, com exceção aos casos expressamente previstos em lei.
Irá prevalecer a presunção de boa-fé!
- CARTA DE SERVIÇOS
As novas regras estabelecem que os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, que prestam atendimento ao público, deverão dispor e divulgar uma ‘’Carta de Serviços ao Usuário’’.
O material irá trazer explicações sobre: serviços oferecidos, requisitos e documentos para acessá-los, prazos, forma de prestação, locais, tempo de espera, canais de reclamação, mecanismos para consulta dos pedidos formulados, dentre outras informações julgadas de interesse dos usuários.
- PORTAL ELETRÔNICO: SIMPLIFIQUE!
O Decreto também determina que, por meio de nova funcionalidade no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-Ouv), o Contribuinte possa solicitar mudanças que ampliem a qualidade e facilitem o acesso e a execução do serviço.
O “Simplifique”, como foi denominado o formulário, deverá ser utilizado sempre que a prestação do serviço público não observar o disposto do aludido Decreto.
Use e abuse dessa ferramenta, afinal, é seu direito que a norma seja cumprida!
- O QUE ESPERAR?
A realidade é que não sabemos se na prática a referida norma será cumprida pelos órgãos da administração pública federal, tendo em vista que na atual conjuntura do nosso país vigora o dilema ‘’pra que facilitar se eu posso dificultar’’, tornando os processos cada mais complexos e morosos.
No entanto, agora é lei e a lei deve ser executada pela Administração Pública.
Portanto, os usuários desses serviços ficarão com o papel de exigir o cumprimento dessas regras, para que as mudanças sejam aplicadas na prática, dando origem a um modelo de atendimento mais eficaz, com menor custo e menos burocrático.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9094.htm