Mudanças no Processo Administrativo e Parcelamento

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A Lei nº 16.498, criada pelo Estado de São Paulo em 18/07/2017, além de instituir o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, inovou em relação às regras do Processo Administrativo Tributário (PAT).

Veremos aqui as principais mudanças trazidas pela nova legislação e demonstraremos também as possibilidades de regularização de débitos estaduais de natureza tributária e não tributária.

Fique atento!

  • AUMENTO DO NÚMERO DE JUÍZES NA CÂMARA SUPERIOR DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

Inicialmente, vale lembrar que a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), atualmente, é composta por 16 juízes, sendo 8 representantes do contribuinte e oito representantes fiscais.

No entanto, a norma sancionada passou a permitir que Ato da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo amplie para até 24 o número de juízes que integram a Superior.

Ao nosso ver, trata-se de uma deliberação bastante razoável na medida em que, com o aumento dos julgadores, os recursos serão processados e julgados com mais celeridade.

  • FLEXIBILIDADE NA APROVAÇÃO DE SÚMULAS

Além disso, a nova Lei se mostrou mais flexível em relação ao quórum de juízes que integram a Câmara Superior para acolher ou não súmula de caráter vinculante, proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do TIT.

Anteriormente, o número de juízes previstos na legislação para acolhimento de eventual súmula era de, no mínimo, 3/4 dos membros da Câmara. Com a vigência da Lei Estadual, este número caiu para 2/3, ou seja, para que seja editada, pelo menos 10 juízes integrantes da Câmara Superior devem acolher a súmula proposta.

Essa medida facilitará a aprovação de precedentes que deverão ser seguidos pelos demais julgadores, o que trará mais segurança jurídica dentro do TIT.

  • NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

No que diz respeito à nulidade dos atos administrativos no âmbito do processo tributário estadual, a Lei dispõe que esta será declarada pelo órgão de julgamento, que deverá informar qual(ais) é(são) o(s) ato(s) atingido(s) e, ainda, ordenar que sejam tomadas providências cabíveis no sentido de repeti-los ou retificá-los.

  • IMPEDIMENTOS

Outra inovação foi o aumento de causas de impedimento no exercício de julgar.

Em respeito à imparcialidade do julgador, foram acrescentadas ao texto do artigo 31 da Lei vigente outros seis incisos que impedem os juízes de atuarem no processo, como por exemplo, ser sócio de direção ou administração de empresa interessada no processo, herdeiro presuntivo, empregador do interessado, etc.

  • PRODUÇÃO DE PROVAS

Anteriormente, a Lei 13.457/2009 apenas dispunha que as provas deveriam ser apresentadas juntamente com o Auto de Infração e Defesa, salvo em caso de força maior ou ocorrência de fatos posteriores.

Porém, a legislação atual passou a registrar que a produção de provas, relacionadas aos fatos supervenientes, seja realizada e os documentos juntados nos autos em qualquer tempo.

Neste caso, o legislador fez questão de deixar expresso que as provas referentes aos fatos ocorridos posteriormente à apresentação de Defesa podem ser juntadas a qualquer tempo nos autos, em respeito ao princípio da verdade material.

  • JULGAMENTO

Quanto ao julgamento da lide, a norma anterior vedava o afastamento da aplicação de Lei sob o argumento de inconstitucionalidade, exceto nas hipóteses de violação à Constituição Federal declarada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

Contudo, a partir de agora, há previsão expressa no embasamento legal para que o julgador afaste a aplicação da Lei quando a inconstitucionalidade for afirmada também em enunciado de súmula vinculante.

Outra novidade interessante refere-se ao prazo para julgamento do processo. As decisões deverão ser proferidas dentro de 360 dias e, preferencialmente, respeitando a ordem cronológica, salvo algumas exceções.

  • MAJORAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ACEITÁVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

A referida norma ainda majorou o valor mínimo dos débitos fiscais que permite a interposição de recursos administrativos em face das decisões de primeira instância.

Com o advento da Lei nº 16.498, os recursos serão direcionados ao Delegado Tributário de Julgamento quando o montante exigido pela Fazenda Pública na lavratura do Auto de Infração for inferior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Ultrapassado este valor, os recursos devem ser endereçados e julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas.

  • ATENÇÃO AO PARCELAMENTO!

O objetivo da publicação da Lei Paulista não foi, exclusivamente, alterar as regras do PAT, mas também possibilitar que contribuintes regularizem débitos em aberto de IPVA; ITCMD; taxas, inclusive as judiciárias; multas administrativas, contratuais, bem como aquelas impostas em processos criminais; reposição de vencimentos de servidores; e ressarcimentos ou restituições, todos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

O Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017 pode ser aderido até o próximo dia 15/08/2017 e permite o pagamento de dívidas nas seguintes condições:

  • Débito Tributário com fatos geradores ocorridos até 31/12/2016

I – Redução de 75% das multas, bem como de 60% do valor dos juros, no caso de recolhimento à vista; ou

II – Abatimento de 50% das multas e 40% do valor dos juros, na hipótese de parcelamento;

  • Débito não tributário e multa imposta em processo criminal vencidos até 31/12/2016

I – Redução de 75% dos encargos incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento à vista; ou

II – Redução de 50% dos encargos incidentes sobre o débito principal, em caso de parcelamento.

Portanto, não tenha dúvidas! Estas são quatro excelentes oportunidades de liquidação de débitos com redução de multas e encargos que podem desafogar você e/ou a sua empresa.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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