160 segundos
A Lei nº 16.497/2017 alterou a Lei nº 6.374/1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS, para reduzir algumas multas, extinguir a tão questionada “Taxa de Juros Paulista” e incluir algumas hipóteses relativas às penalidades aplicáveis aos contribuintes que descumprirem as obrigações principal e acessórias.
Dentre as principais alterações, no que tange ao descumprimento das obrigações, destacamos a previsão expressa para aplicação de multa de 100% (antes era de 150%) do valor do imposto para os contribuintes que deixarem de recolher o ICMS, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco, bem como com adulteração do “software”.
A GRANDE NOVIDADE!
A grande novidade da Lei, comemorada pelos Contribuintes (pois não precisarão mais demandar judicialmente para a discussão desse tema), foi a extinção da “Taxa de Juros Paulista”, criada pela – inconstitucional – Lei nº 13.918/09 que determinava juros de 0,13% ao dia.
Com a nova previsão, será aplicada a Selic como taxa de juros, para fins de atualização.
AS SURPRESAS NÃO PARARAM NOS JUROS!
Ao Poder Executivo, foi autorizada a não execução de procedimento fiscal ou lavratura de Auto de Infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs. Hoje o valor da UFESP é de R$ 25,07.
E COM RELAÇÃO ÀS MULTAS?
Houveram alterações que resultaram em redução significativa dos percentuais das multas aplicadas, destacamos 3 situações:
- Redução de 50% da multa, para falta de pagamento do em hipóteses não previstas no artigo 85;
- Limitação ao teto de 100% para diversas multas que ultrapassavam esse montante;
- Redução de 15% da multa por entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
A limitação da multa em 100% do valor do imposto vai ao encontro do posicionamento mais atual do Supremo Tribunal Federal que considera confisco patamares que superam esse percentual.
Ademais, as multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 meses anteriores ao da lavratura do Auto de Infração.
Neste caso, não se aplicará o limitador, se o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação. Lembrando que tais acusações deverão ser comprovadas pelo Fisco.
A Lei ainda traz algumas hipóteses de redução, no artigo 85-B, desde que o contribuinte atenda algumas condições como: confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo.
ATENÇÃO!
Não há dúvidas que a nova Lei trouxe alguns benefícios, mas não é demais lembrar que muitas penalidades continuam sendo ilegais e confiscatórias (saiba mais aqui), sendo importantíssimo, antes de decidir quitar o débito com a redução, que haja uma avaliação e análise do caso concreto.
Equipe Tributária do Molina Advogados