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O Simples Nacional, regime tributário opcional aplicado às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas (ME), ainda é objeto de muitas dúvidas, sobretudo, no que diz respeito às mudanças trazidas pela Lei Complementar 155/2016.
Pensando nisso, neste artigo, demonstraremos as principais alterações da legislação e apontaremos nossas considerações sobre o regime.
O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
Trata-se de um regime tributário, baseado em princípios constitucionais, previstos nos artigos 170, IX e 179 da Constituição e instituído pela Lei Complementar 123/06, os quais determinam trato jurídico distinto às MEs e EPPs, com o objetivo de incentivá-las mediante a simplificação de suas obrigações principais e acessórias.
Através dele, as empresas podem recolher seus impostos municipais, estaduais e federais em uma única guia de arrecadação mensal (Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS), com alíquotas menores, definidas de acordo com a receita bruta, obtida anual e mensalmente.
IMPOSTOS ABRANGIDOS
O regime engloba oito tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária, ICMS, e o ISS.
Os demais devem ser recolhidos levando em consideração a legislação aplicável às Pessoas Jurídicas.
MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LC 155
Em outubro de 2016 foi publicada a Lei Complementar 155/2016 que alterou algumas regras do Simples Nacional.
A principal novidade foi o aumento do limite anual da Receita Bruta para as Empresas de Pequeno Porte. Com a nova lei, este teto passou de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, permitindo que outras empresas possam optar pelo regime tributário “mais benéfico”.
ATENÇÃO!
Cabe destacar que ultrapassada a receita bruta de R$ 3.600.000,00, ainda que a pessoa jurídica continue enquadrada no regime, o ISS e o ICMS devem ser recolhidos de maneira separada, através das alíquotas definidas nas legislações municipais e estaduais, como ocorre com os outros contribuintes.
Outra mudança se refere às tabelas de alíquotas dos impostos.
A nova legislação, além de alterar a fórmula para o cálculo dos tributos devidos, trouxe 5 (cinco) tabelas para diferentes ramos empresariais, com apenas seis faixas de faturamentos e suas respectivas alíquotas. Isso significa que o valor dos impostos foi significativamente alterado.
Por este motivo, orientamos que seja feita uma análise deste novo cenário no intuito de verificar se esta opção, a depender do faturamento de cada empresa, ainda se mostra como a mais vantajosa.
Além disso, algumas MEs e EPPs, as quais exerciam determinadas atividades que não podiam ser englobadas no regime, terão a oportunidade de recolher seus impostos com os benefícios do Simples Nacional.
Ainda, a Lei Complementar inovou em relação à figura do Investidor Anjo. Pequenas empresas poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas em troca de participação destas nos lucros auferidos, sem necessidade de ingresso no contrato social como sócias administradoras. (Falaremos desse tema, de forma mais detalhada, em outro artigo)
SIMPLES NACIONAL E O REFIS/PERT
Geralmente, nos Programas de Parcelamentos, tais como o REFIS e o PERT, há previsão expressa vedando a adesão das empresas optantes pelo Simples Nacional. Tal vedação é legal? Entendam os argumentos que justificam a proibição do parcelamento dos débitos do Simples, nos Programas Federais.
Inicialmente, vale destacar que o regime de arrecadação não é administrado exclusivamente pela Procuradoria Federal (PGFN) e Receita Federal (RFB), órgãos competentes pelos débitos objetos dos parcelamentos, mas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), sendo este vinculado ao Ministério da Fazenda e composto por representantes da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Além disso, os referidos parcelamentos são instituídos por leis ordinárias.
Ocorre que, nos termos da Constituição Federal, somente Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos relacionados aos outros entes da federação. Sendo assim, os débitos englobados no Simples Nacional não podem ser liquidados mediante benefícios trazidos por Leis Ordinárias. Sobre o assunto, já se posicionou o STJ[1], pontuando os mesmos argumentos acima destacados.
Lembrando que a Lei Complementar que rege o Simples traz um parcelamento específico para as empresas optantes, além do que, para elas já se aplica um tratamento tributário mais favorável.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO REGIME
Para concluir, separamos algumas vantagens e desvantagens do regime unificado para que você analise as condições da sua empresa e verifique a viabilidade de adesão.
Vantagens
- Arrecadação de oito tributos de forma unificada, através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional;
- Único cadastro (CNPJ) nas esferas municipal, estadual e federal;
- Praticidade e menos burocracia no cumprimento de obrigações acessórias e na contabilidade;
- Desnecessidade de pagamento das contribuições ao “Sistema S”.
Desvantagens
- Impossibilidade de adesão aos parcelamentos instituídos pela União;
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos de IPI, ICMS, PIS e COFINS.
- Pagamento do FGTS, IOF, II, IE e INSS realizado fora do Simples Nacional.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Recurso Especial 1.236.488/RS, julgado em 26/04/2011, Relator Humberto Martins.