152 segundos
Mais uma decisão favorável ao contribuinte! Depois do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no último dia 23.11.2017, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela exclusão do imposto também do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Se interessou pelo tema? Preparamos um resumo para você ficar “por dentro” de mais esta novidade.
O QUE É A CPRB?
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, mais conhecida como CPRB, foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, como forma de desonerar a folha de pagamento de alguns setores da economia.
Esta sistemática passou a permitir que a empresa realizasse os recolhimentos previdenciários com base na Receita Bruta, aplicando-se alíquotas de 1 a 4,5%, em substituição a cota patronal que seria de 20% sobre a folha de pagamento. Para saber mais, confira o nosso artigo sobre o tema.
Vale destacar que, ao logo do tempo, a regulamentação sobre o assunto sofreu diversas alterações, passando de obrigatória para facultativa em 01.12.2015, e gerando intensa discussão com a edição das Medidas Provisórias 774/2017 e 794/2017.
Confusões à parte, a grande questão agora é a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
EXCLUSÃO DO ICMS: PIS/COFINS x CPRB
Importante destacar que a decisão no REsp 1.694.357 tem íntima relação com a tão noticiada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A propósito foi o entendimento desta última decisão um dos principais fundamentos para o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A lógica aplicada nos dois casos foi a mesma: se o ICMS representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado aos Estados e o Distrito Federal, não há ingresso financeiro destinado ao contribuinte e, portanto, tais valores não deverão ser incluídos no conceito de Receita Bruta.
Tal entendimento traz reflexos para todos os tributos que utilizam como base de cálculo a receita bruta. Portanto, aplica-se neste caso da CPRB, mas também para o IRPJ e a CSLL para empresas no regime do Lucro Presumido, conforme tratado em outros artigos (clique aqui).
ATENÇÃO, CONTRIBUINTE!
A decisão mostra-se bastante relevante, ainda que neste caso produza efeitos apenas entre as partes envolvidas. Ela demonstra um primeiro posicionamento após a decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a aplicação de tal racional a outros tributos, como a CPRB, que poderão gerar grandes oportunidades aos contribuintes.
Ainda que as discussões estejam longe de acabar, as decisões favoráveis aos contribuintes são bons indícios de que vale a pena acompanhar com atenção os próximos capítulos dessa história!
Equipe Tributária do Molina Advogados