5 CONCEITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA VOCÊ QUE SE INTERESSA PELO MUNDO DAS STARTUPS

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265 segundos

Você com certeza já ouviu falar dos termos Investidor-anjo, Equity Crowdfunding, Vesting, Cláusulas de Tag Along e Drag Along, correto? Mas tem ideia do que realmente significam esses “nomes complicados”? Pensando em trazer mais luz para esta questão, desvendamos abaixo 5 conceitos imprescindíveis para você que se interessa pelo “Mundo das Startups”. Confira!

INVESTIDOR ANJO:

O investimento anjo é um dos temas mais discutidos pelas Startups na atualidade, especialmente em razão da inclusão dos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa 1.719/2017.

A norma cria o Contrato de Participação e impõe, entre outras limitações, prazo mínimo para o resgate de 2 anos a contar do aporte, remuneração periódica limitada a 50% dos lucros da sociedade, alienação da titularidade somente mediante consentimento dos sócios da empresa.  Conheça mais sobre o tema no nosso artigo “A Regulamentação do Investidor-Anjo no Brasil”.

Apesar da nova regulamentação, o que se vê no dia a dia é que as Startups seguem optando pelo Contrato de Mútuo Conversível, modalidade mais simples e que também permite a captação de recursos por parte do empreendedor e a redução de riscos para o investidor.

Por meio deste instrumento o investidor realiza um empréstimo para a Startup e na data convencionada para o pagamento do valor ajustado este poderá optar por convertê-lo em participações societárias da empresa, tornando-se sócio. Quer saber mais? Clique aqui e conheça mais detalhes sobre a tributação do Contrato de Mútuo.

E O EQUITY CROWDFUNDING, O QUE É?

Outra modalidade de capital semente muito utilizada pelas Startups é o Equity Crowdfunding, plataforma eletrônica que conecta o investidor aos empreendedores.  Nesta modalidade a empresa apresenta o seu projeto e estabelece o valor a ser arrecadado e o percentual de participação societária que será disponibilizado aos investidores interessados.

Se animou com esta possibilidade? Então será importante conhecer a regulamentação da Instrução 588 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o tema. Destacamos abaixo alguns pontos que merecem atenção.

Para começar, apenas poderão realizar as captações via plataforma com a dispensa automática de registro de oferta e emissor da CVM, empresas com receita bruta anual de até R$ 10 milhões e que tenham captado investimento via plataforma a mais de 120 dias. Além disso, os valores captados não poderão superar o montante de R$ 5 milhões por ano.

A norma estabelece ainda a possibilidade de criação de um sindicato de investimento participativo, reunião de pessoas vinculadas ao investidor líder que, poderão ou não, constituírem um veículo de investimento para tal fim. Lembrando que este investidor-líder, pessoa física ou jurídica, deverá, dentre outros requisitos, demonstrar experiência e ser autorizado.

O QUE SIGNIFICAM AS CLÁUSULAS DE TAG ALONG E DRAG ALONG?

A cláusula de tag along funciona como uma proteção para os acionistas minoritários, isso porque, na hipótese de negociação, garante aos minoritários o direito de vender suas ações no mesmo valor e condições oferecidas ao majoritário. Deste modo, os minoritários poderão optar por deixarem a empresa para não se sujeitarem ao controle dos novos sócios.

Já a cláusula de drag along pretende proteger o majoritário, fixando a obrigatoriedade de que os minoritários vendam suas ações na hipótese de negociação das ações pelo majoritário, permitindo a aquisição total da empresa por parte do interessado.

O “FAMOSO” VESTING:

De modo simplificado, trata-se de mecanismo que permite às empresas oferecerem aos seus empregados ou prestadores de serviço o direito de adquirirem participações societárias, desde que cumpram metas pré-estabelecidas ou permaneçam na empresa por determinado tempo.

Geralmente formalizadas por meio de um Contrato de Opção de Compra de Participação Societária, a ideia é atrair e reter “talentos” mantendo-os motivados para que sejam capazes de desenvolver rapidamente o negócio e permitir a “escalada” da Startup. 

Neste sentido, é comum encontrar cláusula que estabeleça uma espécie de “carência”, chamada de “Cliff”, isto é, certo período em que o empregado ou prestador de serviço permanecerá na Startup sem que possa efetivar seu direito de adquirir as participações societárias. Cumprido este prazo, o contrato também deverá fixar data limite para que o vesting seja efetivado, evitando assim que este direito perdure por tempo indeterminado.

Outro ponto que deve ser observado com cuidado pelo empreendedor é a questão da diluição do capital social. Isso porque, a depender da proporção de participações societárias incluídas no vesting este poderá trazer impactos importantes para a Startup no futuro, como por exemplo, no momento da realização de novas rodadas de investimento.

As condições em que este vesting será estabelecido em contrato também merece atenção por parte do empreendedor. As regras devem ser fixadas de modo bastante claro e afastarem por completo qualquer caráter de remuneração indireta, sob pena de aumento dos riscos de reflexos trabalhistas e tributários no futuro.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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