Portaria CAT Nº 42/2018 Altera Procedimento para Restituição do ICMS-ST

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Foi publicada recentemente pelo Estado Paulista, a Portaria CAT nº 42/2018 que altera mais uma vez o procedimento para restituição do ICMS retido por substituição tributária. Importante lembrar que nos últimos 4 anos, as regras para ressarcimento do imposto foram modificadas ao menos 2 vezes.

A partir de agora a restituição e apuração do imposto recolhido indevidamente serão realizadas com auxílio de manuais e sistema específico desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Veja abaixo os detalhes desta novidade.

Conheça um pouco do histórico:

Até o ano de 2015, o contribuinte que tivesse imposto a ressarcir, utilizava-se, obrigatoriamente, da metodologia complexa prevista na Portaria CAT nº 17/99. A partir de 2016, entrou em vigor a Portaria CAT nº 158/2015, com a finalidade de simplificar os métodos de restituição e apurar o crédito por meio da utilização do SPED Fiscal.

No entanto, com o intuito de facilitar ainda mais o mecanismo de devolução dos valores indevidamente pagos pelas empresas ao fisco paulista, o Governo Estadual novamente optou por modificar a atual sistemática, indicando a utilização de manual para apuração do tributo e de sistemas diferenciados que permitem o controle de valores já ressarcidos e pendentes de ressarcimento, bem como a realização de uma pré-validação dos arquivos digitais comprobatórios dos créditos.

A intenção do Estado de descomplicar estes procedimentos é válida e foi bem recepcionada por muitos contribuintes. Porém, não deixa de trazer certa insegurança às empresas que, diante de cada mudança na legislação, precisam se adequar ao novo método para possibilitar o ressarcimento.

Portaria CAT nº 42/2018 e o Programa “Nos Conformes”

A nova Portaria foi elaborada com base no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, instituído pela Lei Complementar 1.320/2018 e norteado por princípios como: a simplificação do sistema tributário, a boa-fé, previsibilidade de condutas, segurança jurídica e coerência na aplicação da legislação tributária, publicidade e transparência na divulgação de dados e informações, bem como a concorrência leal entre os agentes econômicos.

O Programa “Nos Conformes” estabelece um tratamento diferenciado para as empresas que cumprem suas obrigações tributárias e buscam manter sua regularidade fiscal perante o Estado.

Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado

Uma das novidades trazidas pela Portaria é a criação do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, cujas regras encontram-se em manual específico mencionado anteriormente.

As informações do sistema em questão, devem ser apresentadas mensalmente ao Estado, estruturadas em fichas, por meio de arquivos digitais de dados, observando-se as instruções e orientações contidas no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

Os arquivos digitais passarão pela fase de pré-validação (realizada pelo próprio contribuinte) e pós-validação. Esta última será feita pelo Estado que verificará, dentre outros requisitos, a integridade das informações e lançamentos nos registros do arquivo, consistência dos valores declarados, dados cadastrais do estabelecimento, leiaute dos arquivos e etc.

De acordo com a Portaria, o contribuinte fará a transmissão dos arquivos após a pré-validação, por meio de certificado digital, utilizando-se o Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED. Os arquivos também poderão ser substituídos após solicitação do contribuinte ou determinação fiscal.

Sistema e-ressarcimento

A legislação também inovou ao dispor sobre o sistema e-Ressarcimento que possibilita a consulta do processamento dos arquivos digitais e permite que o contribuinte (i) solicite o registro de imposto a ressarcir em sua conta corrente de ressarcimento criada dentro do sistema; (ii) utilize o imposto restituído por meio de uma das modalidades permitidas pela lei; (iii) substitua os arquivos já entregues; e (iv) aceite a transferência de imposto realizada por fornecedor ou terceiros.

Cada estabelecimento com acesso ao sistema terá sua conta corrente para controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos. O registro de tais quantias na conta corrente será realizado pelo Fisco a pedido do estabelecimento requerente e dependerá da atualização do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da inexistência de omissão de GIA, PGDAS ou DeSTDA, compatibilidade do valor a registrar com os dados do arquivo digital e apresentação da Escrituração Fiscal Digital.

Vale destacar que apesar da portaria já estar em vigor, os artigos que regulamentam o sistema e-ressarcimento somente produzirão efeitos a partir de 01/03/2019.

Como utilizar o valor a ser ressarcido?

O contribuinte poderá se utilizar do valor registrado em sua conta corrente após autorização eletrônica requerida pelo respectivo estabelecimento. O crédito poderá ser aproveitado por meio da compensação escritural, liquidação de débitos estaduais, transferência para qualquer fornecedor substituto tributário inscrito no Estado ou outro estabelecimento da própria empresa.

Há também a possibilidade de transferência do crédito para o estabelecimento de substituto tributário não fornecedor, para que este último realize depósito na conta bancária do requerente.

A Portaria CAT 17/99 permitia que o contribuinte recebesse em espécie o valor do crédito por meio de depósito realizado pela Secretaria da Fazenda, após homologação do Delegado Regional Tributário.

No entanto, de acordo com o novo embasamento legal, a transferência será realizada não mais pelo Estado, mas pelo contribuinte substituto, não fornecedor do estabelecimento requerente, responsável pela retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição.

Trata-se de uma questão polêmica, pois obriga o contribuinte optante desta modalidade a negociar com não fornecedores o recebimento do montante a ser ressarcido. Ainda é cedo para definirmos como isto será realizado na prática.

Considerações finais

É importante que as empresas com valores pendentes de ressarcimento se atentem ao novo modelo de restituição, sobretudo, em razão da revogação das portarias CAT 17/99 e 158/2015. Ou seja, inclusive, para fatos geradores anteriores a 01/05/2018, é obrigatória a observância da nova legislação, salvo se determinado estabelecimento já tenha se creditado, requerido ou utilizado o montante devido por outro sistema até 21/05/2018.

E para aqueles que se sentirem inseguros com este “método inovador”, a legislação permite que, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01/05/2018 e 31/12/2018, sejam adotadas as regras previstas na Portaria CAT 158/2015.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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