Entenda Melhor a Classificação e os Benefícios do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”

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257 segundos

No artigo publicado há alguns dias, “O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes” – Lei Complementar Nº 1.320/2018”, fizemos uma introdução acerca da Lei Complementar nº 1.320/2018 que instituiu o programa de estímulo à conformidade tributária “Nos Conformes” – Clique aqui e veja o artigo.

Conforme havíamos adiantado, o principal objetivo do programa é a construção de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária. Confira neste artigo os critérios mais importantes com relação a classificação e as contrapartidas fornecidas aos contribuintes.

 

Classificação dos Contribuintes

O Capítulo III da Lei Complementar estabelece que, com base nos princípios, diretrizes e ações, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual  e intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão, de ofício, classificados em categorias (“A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC – Não Classificado”), com base nos seguintes critérios:

 

“I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e

III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar”.[1]

 

I. Classificação dos Contribuintes quanto às obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS.

O critério adotado pelo Fisco para classificar os contribuintes nessa categoria foi a quantidade de meses em que a obrigação tributária vencida está em atraso, sendo que:

 

  • Não poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
  • Será classificado na categoria “D” o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.

Dessa forma, as demais classificações ocorrerão entre o intervalo indicado. Ressalta-se que não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor conforme será fixado em regulamento.

 

II. Classificação dos Contribuintes quanto à aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.

O critério adotado pelo Fisco para classificar os contribuintes nessa categoria foi a porcentagem entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte, sendo que:

 

  • Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.
  • Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.

Destaca-se que o contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para a correção de seus sistemas e procedimentos, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.

 

III. Classificação dos Contribuintes quanto ao perfil dos fornecedores do contribuinte.

O critério adotado pelo fisco para classificar os contribuintes nessa categoria foi o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS nos estabelecimentos do contribuinte provenientes de fornecedores classificados nas categorias, sendo que:

  • Será classificado na categoria “A+” o contribuinte com, no mínimo, 70% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+” ou “A” e, no máximo, 5% na categoria “D”.
  • Será classificado na categoria “D” o contribuinte com menos de 40% do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+”, “A” ou “B”, ou mais de 30% na categoria “D”.

 Destaca-se que o contribuinte será previamente informado a respeito da classificação que lhe for atribuída, a qual ficará disponível para consulta pública no portal da SEFAZ, podendo o contribuinte se opor à divulgação de sua classificação.

 

  • Contrapartidas ao Contribuinte

 Com intuito de promover o programa e incentivar os contribuintes a manterem uma boa classificação, o Fisco conferirá aos bons contribuintes com base na classificação, contrapartidas, conforme tabela abaixo:

 

Como se pode verificar da tabela, as vantagens conferidas pelo Fisco são progressivas e não dizem respeito à majoração ou diminuição de impostos. O Fisco levará em consideração os fatos geradores ocorridos após 7 de abril de 2018.

 

Considerações finais

As breves considerações apresentadas neste artigo não esgotam o assunto, especialmente tendo em conta que, como se observa, o novo programa pode gerar muitos questionamentos a respeito de sua validade por parte daqueles que o consideram uma sanção indireta e violador do princípio da isonomia.

Considerando-se que a Lei Complementar nº 1.320/2018 ainda será regulamentada, certamente surgirão mais debates sobre o tema. Por isso, fique de olho em nosso blog!

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Artigo 5º – Lei Complementar 1.320 de 6 de abril de 2018.

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