230 segundos
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) não é uma novidade no Direito Brasileiro, mas sua utilização, especialmente pelas Startups, tem se tornado cada vez mais comum por se tratar de uma estratégia para diminuir os impactos tributários das parcerias entre empresas. Ficou interessado? Veja abaixo mais detalhes sobre o tema.
Por que utilizar a SCP nas Parcerias?
Nos últimos anos, a parceria entre empresas tem se tornado cada vez mais comum no Brasil, especialmente, no ecossistema de inovações. As discussões entre os parceiros costumam envolver condições negociais, alinhamento das funções de cada equipe e elaboração de Contrato de Parceria, mas, poucas vezes, a questão tributária é avaliada previamente.
De forma prática, é preciso considerar que nestas operações serão feitas remessas de valores entre os parceiros, justamente com o intuito de dividir os lucros resultantes da atividade em conjunto. Vejamos um exemplo simples:
As empresas “A” e “B” firmam parceria para oferecem um serviço diferenciado para a empresa “C” e, em contrapartida, recebem R$ 1.000,00 (mil reais). O valor é pago a empresa “A” que emitirá nota fiscal e recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente a operação.
A empresa “A”, por sua vez, remeterá 50% do valor recebido a sua parceira “B”, nos termos do Contrato de Parceria firmado, emitindo nota fiscal de prestação de serviços contra a primeira empresa e, por conseguinte, recolhendo novamente o ISS.
Resta claro, portanto, que haverá o recolhimento do imposto nas duas operações, isto é, quando recebidos os valores do cliente “C” e no momento de repasse entre os parceiros “A” e “B”.
Exatamente, para evitar essa ocorrência é possível criar uma SCP entre as empresas “A” e “B”, o que permitirá o recebimento dos valores, apuração de custos em conjunto e, posteriormente, distribuição de dividendos entre as parceiras.
Os sócios da SCP:
A Sociedade em Conta de Participação possui duas categorias de sócios: o ostensivo e o participante, também conhecido como “oculto”.
No primeiro caso, trata-se do sócio responsável por desenvolver a atividade empresarial, realizando a gestão da sociedade e praticando todos os atos negociais necessários para a realização de seu objeto social. É este sócio também que assume os riscos da atividade perante terceiros.
O sócio participante, por sua vez, é aquele que apenas compartilha dos resultados da sociedade, sem atuar diretamente nas suas atividades, podendo apenas fiscalizá-las internamente.
Neste sentido, a própria legislação estabelece que o sócio participante não deve tomar parte das relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervir.[1]
Considerando o exemplo acima, no caso em questão teríamos a empresa “A” como sócia ostensiva e “B” como sócia participante da SCP, afastando, portanto, a necessidade de emissão de nota fiscal e recolhimento de imposto referente ao repasse de valores entre as empresas.
Pontos de Atenção!
Um ponto importante a ser considerado pelos interessados na constituição deste tipo de sociedade é que as microempresas ou empresas de pequeno que sejam sócias de SCP não poderão beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado do Simples Nacional, tendo em vista que, para fins tributários, a Receita Federal entende que a SCP se equipara a pessoa jurídica[2] e existe a vedação na Lei Complementar 123/2006 para esta hipótese.[3]
Ademais, desde 2016, é necessário a criação de um CNPJ específico para a Sociedade em Conta de Participação, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1634/2016. Neste caso o procedimento deverá ser feito diretamente na Receita Federal, sem a necessidade de registro de ato constitutivo na Junta Comercial.
Vale destacar, ainda, que não existe regra especial para a apuração/incidência dos tributos para a SCP, competindo ao sócio ostensivo realizar a apuração e recolhimento de todos os tributos devidos e cumprimento das obrigações acessórias em nome da sociedade.
Conforme exposto, a criação de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser uma estratégia interessante para diminuir os impactos tributários dos Contratos de Parcerias, evitando o recolhimento de ISS nas operações entre as empresas parceiras, especialmente, nos casos que envolvem valores consideráveis e remessas frequentes.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Código Civil, artigo 993, parágrafo único.
[2] Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.024/2015.
[3] Artigo 3º, § 4º VII da Lei Complementar nº 123/2006.