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O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, mais conhecido como AFAC, é uma realidade na maior parte das empresas brasileiras. Mas você sabia que a Receita Federal do Brasil tem autuado alguns contribuintes pela ausência de recolhimento do IOF nestas operações? Se interessou pelo tema? Confira abaixo o resumo que preparamos com todos os detalhes sobre o assunto.
O que é o AFAC? Quais as questões tributárias envolvidas?
O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) corresponde aos valores recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados aos futuros aportes de capital.
Apesar de comuns, tais operações não possuem previsão expressa na legislação e muitas vezes são utilizadas para substituir outros tipos de negócios. Isso porque, em regra, os valores disponibilizados a título de AFAC não são tributados, enquanto uma operação de mútuo, por exemplo, terá a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) e o Imposto de Renda.
A questão da incidência do IOF sobre supostas operações de AFAC foi abordado no início deste ano pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)[1] que estabeleceu três critérios para que os recursos sejam qualificados como AFAC: (i) celebração de contrato prévio e irrevogável; (ii) integralização até a primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou alteração contratual, após o ingresso dos recursos na sociedade; (iii) correto lançamento dos valores na contabilidade da empresa. Na ausência de tais requisitos a operação seria considerada como mútuo e, por conseguinte, haveria a exigência de recolher o IOF.
No entanto, este posicionamento ainda não está consolidado, pois o próprio CARF e o Judiciário já se posicionaram de modo diverso na análise de casos relacionados as cobranças de IOF em operações de AFAC.
Para entender melhor a discussão, vejamos primeiro os requisitos apontados pelo CARF.
Conheça os Requisitos:
De acordo com o Acórdão nº 3401-004.338 proferido pelo CARF no início deste ano, as operações de AFAC deverão ser formalizadas por meio da celebração de um compromisso prévio, formal e irrevogável estabelecendo que os recursos em questão se destinam exclusivamente ao aumento de capital.
Vale ressaltar que, não será necessário levar a Registro Público os contratos de AFAC, já que o próprio CARF entendeu que “a lei não obriga o registro público dos instrumentos particulares em questão para que tenham validade entre as partes contratantes e para fins tributários”.[2]
Outro requisito importante a ser observado pelo contribuinte é a necessidade de integralização dos valores transferidos a título de AFAC até a primeira Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para as sociedades anônimas, ou alteração contratual, no caso de sociedades limitadas, após o ingresso dos recursos na sociedade. [3]
Por sua vez, este ato societário que formaliza o aumento do capital social obrigatoriamente deverá ser registrado na Junta Comercial correspondente. Recomenda-se, ademais, que o ato estabeleça de forma clara a existência de prévio contrato de AFAC que justifique o aumento de capital.
Por fim, destaca-se que a opção pelo AFAC deverá ser refletida nos lançamentos contábeis. Neste sentido, a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.159/2009 estabelece que o “AFAC, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.”[4]
Considerando que, segundo o entendimento acima exposto, o AFAC deve obrigatoriamente ter caráter irrevogável, este deverá ser contabilizado como patrimônio líquido, reforçando o caráter de destinação definitiva dos valores.
O outro lado da moeda: posicionamentos divergentes
De modo diverso, o Tribunal Regional Federal da 5º Região em julgamento sobre a cobrança de IOF no caso de adiantamento para futuro aumento de capital entendeu que não haveria a necessidade de celebração de contrato por escrito, podendo a operação ser demonstrada mediante registro nas escrituras fiscais das partes envolvidas.
Tampouco existiria, de acordo com o posicionamento do Judiciário no caso em questão, prazo para a realização de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para integralização do capital social, já que inexiste previsão legal expressa.[5]
No mesmo sentido, o CARF em dois julgamentos recentes afastou a necessidade de observância de prazo para a capitalização do AFAC, em razão da inexistência de norma específica que impõe tal procedimento[6] e estabeleceu que não seria obrigatória a celebração de contrato de AFAC, desde que a operação seja devidamente registrada na escrituração contábil da empresa e que os valores permaneçam na sociedade investida até a sua efetiva capitalização.[7]
Nossa Recomendação!
Conforme exposto, a cobrança de IOF sobre as operações de AFAC ainda não possui posicionamento consolidado. Diante de tal cenário, recomendamos que nessas operações as empresas observem, sempre que possível, os requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, quais sejam: a celebração de contrato de AFAC, a integralização de capital social em AGE ou Alteração Contratual posterior à disponibilização de valores e o seu correto lançamento contábil.
Importante lembrar que, não obstante as discussões a respeito dos requisitos, os valores disponibilizados à título de AFAC não poderão ser devolvidos aos sócios/acionistas de modo direto ou indireto, sob pena de caracterização do mútuo e recolhimento do IOF.
Como é possível perceber, a cobrança do IOF nas operações de AFAC ainda deve ser alvo de discussões e por isso merece atenção especial dos contribuintes para acompanhar os desdobramentos da matéria. Fique de olho!
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3401-004.338. 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Sessão: 30.01.2018.
[2] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3402004.932. 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão: 26.02.2018.
[3] O prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no Parecer Normativo CST nº 17/1984 não precisará ser observado.
[4] Conselho Federal de Contabilidade. Resolução 1.159/2009. Itens 68 e 69.
[5] Tribunal Regional Federal da 5º Região. Apelação/Reexame Necessário nº 25015-SE (Processo nº 0000966-12.2011.4.05.8500). Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho. Quarta Turma, Julgamento 20.11.2012, DJE 22.11.2012.
[6] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3302-006.035. 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão: 23.10.2018.
[7] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 3302-005.693. 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão: 26.07.2018.