Conheça os benefícios do Programa Rota 2030 que já podem ser usufruídos

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O Programa Rota 2030, além de atrair investimentos para o Brasil e buscar a modernização da indústria automobilística, visa incentivar as montadoras e demais empresas que produzem e comercializam peças destinadas ao setor automotivo por meio da concessão de benefícios fiscais que podem ser usufruídos já em 2019.

Fique atento ao resumo que preparamos com as informações mais relevantes sobre este tema e saiba se a sua empresa pode ser beneficiada pelo Programa.

 

O que é o “Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística”?

O “Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística” foi instituído pelo Governo Federal em substituição ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto) e terá vigência até 30/11/2023.

Na prática, trata-se de um programa que visa modernizar a indústria automobilística, sobretudo em relação aos quesitos eficiência e segurança dos modelos de automóveis vendidos no País e preservar os empregos, mediante oferecimento de incentivos fiscais para as empresas do setor.

 

Benefícios Fiscais Concedidos pelo Programa

Observados os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 9.557/2018, será permitido à empresa habilitada deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos, o montante correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ, bem como alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no País e, em contrapartida, deverão investir em pesquisa e desenvolvimento de produtos e tecnologias.

Sem prejuízo, poderão ainda deduzir de ambos os impostos federais o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 15% (quinze por cento) incidentes sobre os dispêndios com pesquisas e desenvolvimento tecnológico considerados estratégicos.[1]

 

Redução do IPI e Isenção do Imposto de Importação

Além disso, a Lei nº 13.755/2018 que institui o Programa, dispõe sobre a possibilidade de redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para tratores, ônibus, automóveis de corrida, entre outros[2], em (i) até 2%  (dois por cento) para aqueles que atendam à requisitos específicos de eficiência energética; e/ou (ii) 1% (um por cento) para os que atenderem à requisitos de desempenho estrutural referente a tecnologias assistivas à direção, isto é, voltadas para pessoas com deficiência.

Outro incentivo trazido pela legislação federal é o regime tributário para as empresas que importarem autopeças novas, ficando estas isentas do Imposto de Importação (II) quando os referidos produtos forem destinados às indústrias automotivas.

Esta isenção, contudo, também fica condicionada à realização de dispêndios em projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento.

 

Requisitos para Habilitação no Programa

Além da necessidade das empresas estarem em situação regular perante o Fisco Federal, a habilitação no Programa fica condicionada, como mencionamos acima, ao compromisso de realização de dispêndios obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento, nos percentuais que variam de 0,25 a 1,20 por ano sobre as receitas decorrentes da fabricação ou importação de automóveis e comerciais leves, caminhões, ônibus e chassis com motor e autopeças, sistemas estratégicos, ou soluções para a mobilidade e logística.

Especialmente para as empresas que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi ou as autopeças e sistemas estratégicos para a produção desses automóveis, será importante observar as condições obrigatórias para a comercialização e importação de veículos novos produzidos no País previstas na legislação[3].

No mais, para que as empresas possam aderir ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, é requisito obrigatório a comprovação de que estão autorizadas (i) a realizar em território nacional as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição e (ii) a utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos importados.

Importante pontuar, ainda, que para participar do Programa, as empresas devem ser tributadas com base no Lucro Real e possuir um centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.

As pessoas jurídicas habilitadas até o dia 1º de janeiro de 2019, poderão usufruir dos benefícios a partir desta data, enquanto aquelas que se habilitarem posteriormente serão beneficiadas a partir da data de habilitação.

 

Considerações Finais

Por todo o exposto, percebe-se que o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística foi um grande passo para a indústria automobilística, na medida em que estimula, no Brasil, os avanços em relação à segurança veicular, além de incentivar dispêndios realizados por empresas do setor em pesquisa e desenvolvimento voltados para a indústria de automóveis.

Contudo, vale ressaltar, que a legislação estabelece uma lista de requisitos a serem cumpridos pelos interessados e, mesmo após a habilitação, estes deverão observar atentamente o regramento do Programa, especialmente, com relação a regularidade fiscal, sob pena de sofrerem sanções administrativas como: o cancelamento da habilitação com efeitos retroativos, a suspensão da habilitação ou até mesmo o pagamento de multa aplicada sobre o faturamento da empresa.

Fique atento e não perca essa oportunidade!

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] Os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento estratégicos são aqueles realizados no País relativos à manufatura avançada, conectividade, soluções estratégicas para a mobilidade e logística, bem como novas tecnologias de propulsão, autonomia veicular, desenvolvimento de ferramentas e demais produtos utilizados no processo produtivo, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos e preditivos e inteligência artificial.

[2] São os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi.

[3] Artigo 1º da Lei 13.755/2018.

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