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Recentemente escrevemos sobre três relevantes súmulas aprovadas no mês passado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que são benéficas aos contribuintes. Clique aqui se você ainda não leu o nosso artigo sobre o tema.
Como nem tudo são flores, neste artigo abordaremos outros três verbetes importantes aprovados pelo órgão administrativo, mas que favorecem a Fazenda Nacional.
1. Prazo de decadência no regime Drawback
Um dos posicionamentos desfavoráveis aos contribuintes é a Súmula nº 156, responsável por definir o termo inicial do prazo de decadência no regime de drawback na modalidade suspensão.
Em síntese, o drawback na modalidade suspensão é um regime aduaneiro especial, por meio do qual a incidência de tributos sobre insumos importados fica suspensa quando estes últimos são utilizados na industrialização de produtos posteriormente exportados. Trata-se, na verdade, de um estímulo à exportação, na medida em que reduz os custos do produto final remetido ao exterior.
De acordo com o texto aprovado pelo CARF, neste regime “o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.”[1]
Muitos contribuintes, porém, defendem que este prazo se inicia de acordo com o artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional[2], ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador, que se consolida com o registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Este último dispositivo é aplicado, conforme entendimento pacífico dos Tribunais, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nas hipóteses em que os contribuintes declaram e efetuam o pagamento antecipado do montante, ainda que a menor.
No entanto, de acordo com o posicionamento majoritário do CARF, no regime e modalidade em questão, não há que se falar em pagamento dos tributos incidentes sobre os insumos importados, justamente por estarem suspensos.
Assim, para o Conselho ficou firmado o entendimento de que nestes casos não se considera a regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, mas, sim, a previsão do artigo 173, I do Código Tributário Nacional que permite ao Fisco usufruir de um prazo maior para lançamento do crédito tributário.
Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região[3] já se manifestou no sentido de que quando não há a operação de exportação, deve-se considerar o prazo prescricional e não decadencial, já que o Termo de Responsabilidade firmado pela importadora constitui o crédito tributário e, a partir daí, inicia-se o prazo de prescrição. Diante disso, o fisco possui cinco anos para iniciar a cobrança dos tributos devidos.
2. Multa por descumprimento da obrigação acessória previdenciária e o prazo decadencial
O mesmo dispositivo aplicado no verbete anterior foi utilizado como base para aferição da decadência em casos de exigência de multa por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias.
A Súmula nº 148 do CARF estabelece que a contagem do prazo de cinco anos para lançamento da penalidade é regida pelo artigo 173, I, do CTN mesmo nas hipóteses em que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal ou que esta tenha sido fulminada pela decadência com base no artigo 150, §4º, do CTN.
De acordo com o órgão administrativo, tratando-se de descumprimento de obrigação de fazer, o prazo inicial quinquenal não é a ocorrência do fato gerador (regra do artigo 150, §4º, do CTN), já que não há pagamento. Portanto, qualquer crédito tributário relacionado a obrigação acessória decorre do lançamento de ofício, o que afasta a aplicação deste último artigo.
Esta súmula também possibilita ao fisco federal efetuar o lançamento dos créditos tributários nos termos do artigo 173, I do CTN, o qual estabelece como prazo inicial da contagem do prazo o primeiro dia útil do exercício seguinte ao descumprimento da obrigação.
3. Composição da base de cálculo da CIDE
Por sua vez, a Súmula nº 158 exige que seja incluído na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre as quantias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a cada mês a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas.
A CIDE-Royalties tem como embasamento a Lei nº 10.168/2000, responsável pela instituição do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo principal objetivo é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro e acelerar o processo de inovação do País.
A contribuição é devida sob alíquota de 10% (dez por cento) e recai sobre os contratos que tenham como objeto (i) o fornecimento de tecnologia; (ii) a prestação de assistência técnica; (iii) os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; e (iv) a cessão e licença de uso de marcas e de exploração de patentes, todos firmados entre empresas brasileiras e fornecedores estrangeiros.
Para aprovar o verbete em questão, o CARF se utilizou do §3º do artigo 2º da referida Lei[4], o qual dispõe sobre a hipótese de incidência da CIDE e se posicionou em alguns julgados no sentido de que não há quaisquer dispositivos que determinem ou permitam a exclusão do IRRF da base de cálculo da contribuição.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência nº 17/2011, assim como o Tribunal Regional Federal da Terceira Região[5] também determinaram a inclusão do imposto federal na composição da CIDE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se posicionou sobre o assunto.
Considerações Finais
Muito embora os verbetes tenham como base diversos precedentes e decisões uniformes do CARF, os quais refletem o entendimento que vinha sendo adotado pelo Conselho na grande maioria dos julgados, os temas sumulados com posicionamentos contrários aos interesses dos contribuintes podem resultar no aumento de demandas judiciais.
Isso porque, encerrada a discussão administrativa com decisões desfavoráveis, os contribuintes podem se socorrer ao Poder Judiciário, sobretudo considerando o fato de que, sobre determinadas matérias, como é o caso da Súmula nº 158, por exemplo, ainda não há posicionamentos definitivos dos Tribunais.
Neste sentido, ainda que o entendimento em âmbito administrativo seja favorável ao Fisco, não se trata de uma “derrota definitiva”. Pelo contrário, os contribuintes devem permanecer atentos aos posicionamentos do Judiciário a fim de avaliarem a possibilidade de seguir discutindo estes temas tributários.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(…)
[2] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
- 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
[3]Apelação/Remessa Necessária, processo nº 0005329-32.1999.4.03.6103, Desembargadora Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, julgado em 18/04/2013, publicado em 25/042013.
[4] Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
(…)
- 3oA contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no capute no § 2o deste artigo.
[5] Apelação Cível, processo nº 0015800-57.2015.4.03.6100, Desembargadora Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, julgado em 21/06/2018, publicado em 29/06/2018.