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Recentemente publicamos em nosso blog um artigo sobre a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que autorizou empresa do ramo do varejo a tomar créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas com publicidade e propaganda (clique aqui para ler).
Contudo, este mesmo acórdão, apesar de possibilitar o creditamento pela varejista, merece novamente a nossa atenção, pois determinou, de forma equivocada, que a Verba de Propaganda e Publicidade Cooperada (VPC) recebida pela empresa fosse considerada receita tributável para fins de apuração das contribuições.
Este é o tema do nosso artigo de hoje. Se a sua empresa recebe a VPC, fique atento a esta discussão.
Relembrando o caso
Conforme esclarecemos no artigo anterior, um dos motivos que levaram o fisco a autuar a varejista foi o fato dela não incluir na sua base de cálculo do PIS e da COFINS a Verba de Propaganda e Publicidade Cooperada (VPC) paga pelos fornecedores como forma de reembolsá-la pelos gastos com ações de marketing.
Isso porque, no entendimento da fiscalização, os valores recebidos como recuperação de custos pela contribuinte, deveriam ser, na verdade, considerados como receita, uma vez que a autuada teria prestado serviços de publicidade e propaganda para seus fornecedores.
No entanto, em que pese estas argumentações, a VPC não é uma remuneração decorrente de prestação de serviços e, por isso, não pode integrar a base de cálculo das contribuições.
Entenda mais sobre a VPC
A Verba de Propaganda e Publicidade Cooperada é uma quantia recebida dos fornecedores por empresas atacadistas e varejistas, como forma de restituí-las, em parte, pelos gastos com a contratação de agências de propaganda e publicidade.
Estas ações de marketing são consideradas prática comum do mercado e têm o objetivo de aumentar a venda dos produtos fabricados pelos fornecedores e revendidos pelas empresas do atacado e varejo.
Por que a VPC não pode ser considerada receita tributável?
Apesar da Receita Federal e do CARF determinarem, no caso em análise, a inclusão na base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS devidos pela autuada, os valores recebidos à título de VPC e, embora os demais precedentes sejam desfavoráveis aos contribuintes, entendemos que este tipo de verba não caracteriza receita bruta tributável, uma vez que tem a natureza exclusiva de recuperação de gastos, não acrescendo o patrimônio líquido da pessoa jurídica.
Nesse sentido, cabe relembrar que no julgamento do Tema 69[1] pelo Supremo Tribunal Federal, restou superado o entendimento de que os valores relativos ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS justamente por configurarem, não um acréscimo de patrimônio das empresas, mas sim mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos estaduais e do Distrito Federal.
Ora, se o imposto estadual, definido pela Suprema Corte como simples ingresso na contabilidade da empresa, deve ser excluído da apuração das referidas contribuições, qual seria o motivo para considerar na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos a VPC?
Também não há que se falar em prestação de serviços de marketing do atacadista/varejista (prestador) para o fornecedor (tomador). Ambos são favorecidos com as atividades de divulgação dos produtos e consequentemente com o aumento de suas vendas.
Por isso, não pode a Receita Federal, visando tributar estes valores referentes ao rateio de despesas, concluir que a relação entre comerciante e indústria configura prestação de serviços.
Sua empresa recebe VPC? Quais os cuidados ela deve tomar?
Nestes casos, como forma de comprovar que o elo entre empresas do atacado e varejo e seus fornecedores não caracteriza uma prestação de serviços é importante que, previamente ao recebimento da verba, as partes firmem um contrato de cooperação e rateio e que os valores desta rubrica sejam, de fato, aplicados pelas empresas na restituição de despesas com publicidade e propaganda dos produtos que serão revendidos.
Além disso, é essencial que o contribuinte consiga demonstrar, em eventual fiscalização, a destinação do montante recebido a título de VPC, além de possuir um controle financeiro e contábil apto a apontar uma adequada correlação entre a quantia paga pelos fornecedores e aquela utilizada para promover a venda de suas mercadorias.
É importante também compartilhar com os fornecedores o verdadeiro custo das ações de publicidade realizadas, a fim de que eles reembolsem os exatos valores gastos, evitando assim o recebimento de quantias fixas e pré-ajustadas da verba.
Outros posicionamentos desfavoráveis do CARF
Esta não foi a primeira vez que o CARF considerou a VPC receita tributável. Aliás, este tem sido um posicionamento recorrente no Tribunal Administrativo.
O acórdão nº 3402-007.201[2], por exemplo, evidencia o entendimento desfavorável do Colegiado com relação a tributação da verba. Neste caso, a fiscalização exigiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o gerenciamento das ações de propaganda não era partilhado com os fornecedores da autuada e estes, supostamente, não tinham ciência do montante gasto pela comerciante com as ações de marketing. A Relatora Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula concordou com os argumentos utilizados pelo fisco e negou provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte.
Da mesma forma, num outro julgado[3], o CARF considerou correta a tributação dos valores recebidos por uma varejista a título de Verba de Propaganda Cooperada, haja vista tratar-se, de acordo com a Relatora, de receita auferida pela pessoa jurídica.
Considerações Finais
Não obstante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tenha se posicionado favoravelmente à apropriação de créditos referentes às despesas com publicidade na apuração do PIS/Pasep e da COFINS por empresas varejistas, é importante frisar que esta mesma decisão, de maneira equivocada, considerou os valores recebidos a título de VPC como receita tributável, em razão da suposta existência de prestação de serviços de marketing por parte destas companhias, em favor de seus fornecedores.
Assim sendo, ressaltamos a importância dos contribuintes varejistas se atentarem, por exemplo, aos contratos elaborados com seus fornecedores, à destinação do montante recebido deste último, ao compartilhamento das despesas com publicidade e à todos os demais cuidados que mencionamos acima, a fim de comprovar a natureza de rateio de custos da referida verba e evitar a tributação indevida sobre tais valores.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Julgamento do RE nº 574.706, no qual ficou firmada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”
[2] CARF – Processo Administrativo nº 10580.728990/2016-90, julgado em 17/12/19, Conselheira Relatora Maria Aparecida Martins de Paula.
[3] CARF – Processo Administrativo nº 10480.726349/2015-68, julgado em 22/05/19, Conselheira Relatora Mara Cristina Sifuentes.