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De acordo com informações da B3, em 2019, o número de investidores na Bolsa de Valores dobrou em relação ao ano anterior. Até novembro do ano passado, eram 1,6 milhões de investidores contra 811 mil no mesmo período de 2018.[1] Com tantos novos investidores é natural que muitas dúvidas surjam com relação à tributação das ações. Veja a seguir o resumo que preparamos com 5 pontos que você precisa saber sobre este tema.
1. Entendendo a tributação: Imposto sobre a Renda
Antes de falarmos propriamente da tributação na venda de ações na Bolsa de Valores, destacamos as diferenças das duas principais operações realizadas pelos investidores: swing trade e day trade.
A primeira refere-se às operações mais tradicionais com compra e venda de ações em dias distintos. Já as operações de day trade envolvem operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia.
Essa distinção é importante, pois existem diferenças nas tributações a depender da natureza da operação realizada. Por exemplo, a alíquota do Imposto sobre a Renda nas operações de swing trade é de 15%, enquanto nas operações de day trade aplica-se a alíquota de 20% sobre o ganho líquido.[2]
2. E o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
As operações tradicionais estão sujeitas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 0,005%, exceto se o valor da retenção do imposto for igual ou inferior a R$ 1,00. O valor tem natureza de antecipação e poderá ser deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensados nos meses subsequentes, por exemplo.[4]
Por sua vez, nas operações de day trade, os rendimentos auferidos sujeitam-se ao imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 1%. Este também tem natureza de antecipação e poderá ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês ou compensado nos meses subsequentes até o mês de dezembro do ano-calendário de retenção, nos termos do artigo 65, §8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1585/2015.
A responsável pela retenção e recolhimento do imposto é a instituição intermediadora da operação, por isso ele é popularmente conhecido como “dedo duro”. Deste modo, ainda que o investidor deixe de informar à Receita Federal sobre as operações realizadas o Fisco terá ciência das movimentações em razão dos valores retidos a título de IRRF.
3. Quando há isenção?
De acordo com o artigo 59 da IN RFB nº 1585/2015, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações na Bolsa de Valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, tal isenção não se aplica às operações de day trade que deverão ser tributadas com a alíquota de 20%, independentemente do seu valor.
Nos casos em que as alienações superem a faixa de isenção ou nas operações de day trade de qualquer valor, caberá ao contribuinte realizar a apuração mensal do imposto e o pagamento até o último dia do mês subsequente, por meio da geração de DARF diretamente no site da Receita Federal.
4. É possível compensar lucros e prejuízos?
A compensação de lucros e prejuízos na alienação de ações na Bolsa de Valores é permitida, desde que observados alguns detalhes.[5]
Primeiro, os lucros obtidos em certa competência não poderão ser compensados com prejuízos posteriores. O contrário, no entanto, é verdadeiro. Os prejuízos acumulados em certo mês poderão ser utilizados para compensar lucros obtidos nos meses subsequentes e reduzir o imposto devido.
Por exemplo, se um investidor “A” realizou operação de swing trade em março de 2019 com prejuízo de R$ 1.000,00 e, dois meses depois, alienou ações no mesmo tipo de operação e apurou lucro de R$ 2.000,00, o investidor poderá compensar os valores e realizar o recolhimento do imposto apenas sobre a diferença de R$ 1.000,00.
É importante considerar também a natureza das operações que se pretende compensar. As perdas ou ganhos decorrentes de uma operação de day trade não poderão ser utilizadas para compensar lucros ou prejuízos em operações comuns e vice-versa.
Uma vez observados tais requisitos, as compensações poderão ocorrer sem problemas, inclusive, em competências de ano posterior, desde que regularmente informadas à Receita Federal, conforme veremos a seguir.
Vale ressaltar que, a compensação de lucros e prejuízos só terá sentido em operações sujeitas à tributação. Deste modo, não há que se falar em compensação, por exemplo, se a soma de ações alienadas pela modalidade de swing trade em certo mês for inferior a R$ 20.000,00.
5. A importância da Declaração de Ajuste Anual
Além da apuração e pagamento do imposto mensalmente, conforme descrito acima, o investidor também deverá informar as operações realizadas no ano base de 2019 por meio da Declaração de Ajuste Anual de 2020.[6]
Sobre este ponto, reiteramos que as instituições intermediadoras são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda nas operações tradicionais e de day trade. Estes valores que, inclusive podem ser compensados, servem como rastros das operações realizadas.
Deste modo, se o investidor deixou de realizar o recolhimento mensal ou de informar seus ganhos corretamente na Declaração de Ajuste Anual, a Receita Federal tem ciência das operações feitas e existe o risco de autuação.
Ademais, caso se pretenda compensar o resultado negativo de períodos anteriores, esse prejuízo deve estar informado na Declaração de Ajuste Anual no ano em que ocorreu e nos períodos seguintes, até a sua completa compensação.[7] Caso contrário, o contribuinte também poderá ter problemas com o Fisco.
Vale lembrar que, em razão da pandemia da COVID-19, a entrega da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019 foi prorrogada até o dia 30 de junho de 2020, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1930/2020.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em:< https://noticias.r7.com/economia/bolsa-brasileira-dobra-numero-de-investidores-em-um-ano-11122019> Acesso em: 17 abr. 2020.
[2] Artigo 57 e 65, § 11, I da IN RFB nº 1585/2015.
[3] Artigo 56, §3º da IN RFB nº 1585/2015 e artigo 841 do RIR/18.
[4] Artigo 63, caput, §4º e 8º da IN RFB nº 1585/2015.
[5] Artigo 64 da IN RFB nº 1585/2015 e artigo 841 do RIR/18.
[6] De acordo com o artigo 2º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1924/2020, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano calendário de 2019, realizou operações na Bolsa de Valores.
[7] Artigo 59, §1º da IN RFB nº 1585/2015.