ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Diante dos impactos econômicos causados pela pandemia da COVID-19, o processo de recuperação judicial passou a ser realidade para muitas empresas brasileiras. Neste cenário, analisaremos a seguir alguns aspectos da tributação na recuperação judicial.

Recuperação judicial e a preservação da empresa.

A recuperação judicial é um instrumento que visa reerguer empresas que se encontram em dificuldades financeiras, de forma a evitar o pedido de falência. Seus procedimentos estão estabelecidos na Lei nº 11.101/ 2005.

O princípio da preservação da empresa é um dos pilares da recuperação judicial. Isso porque a atividade empresária é essencial para a economia, na manutenção e geração de empregos, desenvolvimento social e arrecadação tributária, dentre outros aspectos da micro e macro economia.

Assim sendo, a recuperação judicial é importante não só para a empresa, mas também para a economia do país como um todo, gerando a manutenção de empregos e o aquecimento do mercado.

Verificaremos a seguir alguns pontos que devem ser ponderados antes do início dos procedimentos da recuperação judicial

Não sujeição dos créditos tributários e a obrigatoriedade de apresentação da
Certidão de Regularidade Fiscal.

A Lei nº 11.101/2005 que trata dos procedimentos de recuperação judicial, traz a não sujeição dos créditos tributários ao plano de recuperação judicial, bem como, em seu artigo 57, 1 estabelece a obrigatoriedade de apresentação da certidão negativa de débitos tributários como condição para a homologação do plano de recuperação judicial apresentado.

Assim verificamos que, enquanto a empresa passa por grave crise econômica, buscando meios para se reestabelecer, inclusive com a cooperação de seus credores privados, nos deparamos com os Fisco que exige regularmente os seus créditos tributários, com a continuação de seus atos de cobrança como a inscrição em dívida ativa e protestos.

1 Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Não bastasse a não sujeição dos créditos tributários no pedido de Recuperação Judicial, para que o plano seja homologado pelo juiz, é obrigatória a apresentação das certidões negativas de débitos tributários.

Ou seja, após a aprovação dos credores do plano de recuperação judicial, para que esse seja colocado em prática é necessário que a empresa realize o pagamento ou o parcelamento de seus débitos tributários, para então conseguir apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas, de modo que seus débitos tributários devem estar suspensos ou extintos.

Assim verificamos que há um privilégio ao crédito tributário em detrimento dos demais credores, tendo em vista que estes devem ser quitados antes mesmo da homologação do plano de recuperação judicial pelo juiz.

Constatamos assim um desequilíbrio no formato estabelecido, de modo que o privilégio da regularização dos débitos tributários pode levar a empresa a sua falência mesmo antes de ter a oportunidade de reestruturar seu negócio.

O mais adequado seria a modificação da legislação e procedimentos, não para a dispensa do cumprimento das obrigações tributárias, mas sim, a ponderação entre a recuperação da empresa e a satisfação do crédito tributário, ou até quem sabe a inclusão dos créditos tributários no plano de recuperação judicial de modo a contribuir para a preservação da atividade econômica da empresa.

Tributação do deságio.

A Lei nº 11.101/2005 em seu artigo 50, I 2 , dispõe sobre a possibilidade das empresas
obterem deságios de seus débitos com seus credores da iniciativa privada, ou seja,
permite a concessão de descontos e condições especiais para o pagamento.

Imaginemos o seguinte cenário hipotético de que uma empresa em recuperação judicial, com a concordância de seus credores, consegue o deságio de 60% da sua dívida, ou seja, a empresa pagará apenas 40% da dívida. Ocorre que, para fins de tributação, os 60% de deságio deverão ser considerados como renda e serão tributados pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Assim já verificamos mais um descompasso, pois os credores privados perdem ao reduzir os seus créditos, contudo, o Fisco não permite a flexibilização de seus créditos em favor do procedimento de recuperação judicial.

2 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

É inegável que o procedimento de recuperação é uma situação anormal e extraordinária, não se trata aqui novamente de descumprimento de obrigações tributárias, até mesmo porque a redução de um passivo constitui em receita para a empresa recuperanda, e este fato não pode ser desconsiderado, mas sim de adequação dos procedimentos de modo a possibilitar a real recuperação da empresa e não a aceleração de sua falência.

Considerações finais

Não há dúvidas de que o procedimento de recuperação tem sua função social, pois visa a manutenção da atividade da empresa, os empregos e o fomento da economia.

Contudo, há uma disparidade entre o tratamento dado aos créditos tributários, bem como seus requisitos, dificultando ou, até mesmo, impedindo a reestruturação da empresa, inclusive podendo levá-la a falência. Entretanto, temos alguns Projetos de Lei em trâmite que visam superar esse cenário de desigualdade.

O mais recente Projeto de Lei nº 1397/20, que propõe mudanças temporárias durante o período de calamidade pública decretado em razão da pandemia do novo coronavírus. O texto propõe a suspensão das ações de Execução, institui prazos alongados para planos de recuperação extrajudicial e judicial, cria a possibilidade de negociações preventivas com os credores, dentre outras mudanças.

Em caráter permanente temos o Projeto de Lei nº 6.229/05, que aguarda votação, e prevê a remodelação da lei como um todo. Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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