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Importante julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) nº 596.832, concluído em 26/06/2020 e com repercussão geral reconhecida, autorizou os contribuintes a recuperarem os valores pagos a maior, a título de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime de substituição tributária, na hipótese da venda da mercadoria realizada por montante inferior ao estimado.
Portanto, nessas situações, além do direito à restituição do ICMS já assegurado anteriormente pelo Tribunal quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.849/MG, a partir de agora, as empresas contam com o aval da Suprema Corte para também reaverem o montante das contribuições recolhidas indevidamente. Acompanhe nosso artigo e veja os detalhes desta relevante decisão.
Fique por dentro do caso
O RE nº 596.832 foi interposto por empresa atuante no segmento de postos de combustíveis, que após recolher a maior os valores de PIS e COFINS em regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal, teve a restituição negada pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2).
Na época, o TRF-2 alegou que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851-4/AL, o STF firmou o entendimento de que o ressarcimento poderia ser pleiteado somente nas situações em que o fato gerador não ocorreu, estando impedido quando a base de cálculo presumida é superior à utilizada na operação final.
Contudo, no recente julgamento, o Ministro Relator Marco Aurélio citou a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 593.849/MG e, acertadamente, esclareceu que é vedado à União se apropriar de quantia que não corresponda ao tributo, de fato, devido.
Explicou, ainda, que no instituto da substituição tributária, o recolhimento inicial é feito por estimativa e que toda estimativa é provisória até que seja conhecido o real valor do negócio jurídico.
Diante disso, por maioria dos votos, foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”
Posicionamento parcialmente divergente
O Ministro Alexandre de Moraes concordou com o voto do Relator, mas deixou claro que a orientação também se aplica nas situações inversas, ou seja, quando a base de cálculo estimada for inferior à efetivamente praticada na operação de venda ao consumidor final, a União Federal também pode exigir a diferença do contribuinte.
Com base nisso sugeriu que a tese fosse complementada, nos seguintes termos “É devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária para frente; ficando assegurado à União o direito de cobrar a diferença do tributo, se o valor real da operação mostrar-se superior àquele estimado pelo Fisco.”
Apesar do ônus para o contribuinte, nos parece razoável o posicionamento do Ministro. Não faria sentido exigir que a União devolva o montante pago a maior pelas empresas se estas não estão dispostas a complementar o valor devido quando for o caso.
Considerações Finais
A decisão representa uma grande vitória para os contribuintes que não poderiam esperar posicionamento diferente do STF, seja em razão do julgamento anterior do Tribunal, que possibilitou o ressarcimento do ICMS-ST, seja porque o direito ao recebimento do tributo indevidamente pago está garantido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.
Resta saber se, tal como o Estado de São Paulo, a Receita Federal criará empecilhos na tentativa de limitar ou até mesmo impedir o ressarcimento. Sobre o ICMS-ST publicamos um artigo recentemente e, se você ainda não leu, vale a pena conferir (clique aqui).
Equipe Tributária do Molina Advogados