313 segundos
Em sessão realizada em fevereiro deste ano, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo das contribuições a terceiros limita-se a 20 salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/1981. Desde então, inúmeros contribuintes tem buscado no Judiciário a aplicação da norma e, por conseguinte, a redução dos recolhimentos.
Acompanhe abaixo o nosso resumo sobre o tema, incluindo os detalhes da discussão, o entendimento do STJ e alguns posicionamentos mais recentes sobre a matéria.
Entenda a discussão
As contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros incluem, por exemplo, o salário-educação, as contribuições destinadas ao INCRA, ao Fundo Aeroviário e ao “Sistema S” (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc). Os valores são arrecadados pela Receita Federal e sua composição depende do tipo de atividade econômica. A questão, no entanto, envolve alterações legislativas sobre a base de cálculo da contribuição.
Inicialmente, a Lei nº 6.950/1981 tratou do tema, dispondo em seu artigo 4º, caput e parágrafo único o limite de 20 salários-mínimos:
Art. 4º O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto nº 2.318/1986 alterou esse dispositivo legal, passando a estabelecer que “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
É neste ponto que surge a discussão. Os contribuintes alegam que o Decreto tratou expressamente da contribuição previdenciária e, por esse motivo, o limite de 20 salários mínimos ainda seria aplicado para as contribuições parafiscais.
Por sua vez, o Fisco defende que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 também foi revogado pela norma posterior. Assim, tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros seria calculada sobre o montante total da folha de pagamento.
Diante do impasse entre a existência ou não de limitação da base de cálculo da contribuição, restou ao Judiciário manifestar-se sobre o imbróglio.
Posicionamento do STJ
Em julgamento realizado em fevereiro deste ano, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo das contribuições por conta de terceiros deve limitar-se a 20 salários mínimos.[1]
Na oportunidade, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, aplicou o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 às contribuições, por entender que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da previdência social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
Esta não foi a primeira vez que o STJ se manifestou sobre o tema. Em 2008, no julgamento do Recurso Especial nº 953.742/SC, o Tribunal já havia fixado entendimento favorável à aplicação da Lei nº 6.950/81.[2] Vale destacar que em outras duas ocasiões, em 2014 e 2017, foram proferidas decisões seguindo o mesmo entendimento.[3]
Vitórias Recentes dos Contribuintes
Embora não seja uma novidade, o posicionamento mais recente do STJ e as dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia da Covid-19, reascenderam as discussões sobre o tema e muitos contribuintes, nos últimos meses, têm conseguido no Judiciário a redução da base de cálculo das contribuições a terceiros.
Como exemplo, podemos citar o julgamento no dia 30 de junho de 2020, em que o Tribunal Regional Federal da 3º Região autorizou o recolhimento das contribuições ao Sistema S (SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI, SESI), INCRA e ao salário-educação, observando-se a limitação prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.[4]
Em outro caso também recente e favorável ao contribuinte, a decisão ressaltou que “tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros, já que não há menção legal quanto à específica circunstância.”[5]
Importante ponderar, no entanto, que tal entendimento ainda não é uníssono. No Tribunal Regional Federal da 4º Região, por exemplo, existem precedentes também atuais que são contrários à limitação dos recolhimentos a terceiros, sob a justificativa de que não é possível subsistir em vigor o parágrafo único estando revogado o artigo 4º da Lei nº 6.950/81.[6]
Considerações Finais
Como vimos anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou mais uma vez de maneira favorável à aplicação da Lei nº 6.950/81, o que significa a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros.
Tendo em vista o cenário atual de incertezas e dificuldades financeiras causadas pela Pandemia da Covid-19, este é um importante precedente para os contribuintes que pretendem não apenas diminuir as contribuições futuras, mas também recuperar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
[1] STJ. AgInt. no REsp nº 1.570.980/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
[2] STJ. REsp nº 953.742/SC, Relator: Ministro José Delgado, DJe 10.3.2008.
[3] Decisões monocráticas nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.439.511/SC e 1.241.362/SC. STJ. (REsp. 1.439.511/SC, Relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 25.6.2014). (STJ. REsp. 1.241.362/SC Relatora: Min. Assusete Magalhães, DJe 8.11.2017).
[4] TRF-3. AI nº 5006603-81.2020.4.03.0000. Relator: Des. Federal André Nabarrete Neto. 4ª Turma. DJe 30/06/2020.
[5] TRF-3. AI nº 5001788-41.2020.4.03.0000. Relator: Des. Federal Antônio Carlos Cedenho. 3ª Turma. DJe 19/06/2020.
[6] TRF-4. AC nº 5020254-09.2019.4.04.7205/SC. Relatora: Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. 2º Turma. DJe 04/05/2020.
Equipe Tributária do Molina Advogados