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Com a pandemia causada pela Covid-19, muitas empresas tiveram suas atividades reduzidas ou até mesmo suspensas durante dias ou meses, impactando diretamente nos resultados esperados para o ano de 2020.
Tendo em vista tal cenário, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 96/2020 pretende autorizar, em caráter excepcional, que as empresas mudem seu regime de tributação ainda em 2020, passando a adotar o Lucro Real ou o Simples Nacional.
O Projeto segue em tramitação no Senado Federal e ainda é objeto de muitas discussões. Preparamos um resumo para que você fique por dentro deste importante tema.
O que propõe o texto original?
O Projeto de Lei Complementar nº 96/2020 foi apresentado pelo senador Izalci Lucas em abril deste ano e possibilita que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do Lucro Presumido, excepcionalmente durante o ano-calendário de 2020, possa optar uma única vez pela alteração para o Lucro Real ou Simples Nacional. [1]
Segundo o texto original, para aqueles que optarem pelo Lucro Real, será considerada definitiva a sistemática do Lucro Presumido relativa aos trimestres que tenham sido encerrados. Além disso, caberá ao Poder Executivo regulamentar o tema, inclusive quanto à forma de manifestação da opção de alteração da sistemática de tributação pela pessoa jurídica.
O projeto propõe, ainda, a alteração da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas) para permitir que os contribuintes que inicialmente estavam submetidos ao Lucro Presumido possam optar pelo Simples Nacional ainda no ano de 2020. Neste caso, os limites da receita bruta para o enquadramento como micro ou pequena empresa[2] deverão ser observados proporcionalmente aos meses em que exerceram atividades.
De acordo com o autor do PLP nº 96/2020, “com a perda abrupta de receitas decorrente das medidas tomadas para evitar a disseminação da doença, como a suspensão de atividades e a redução do contato social entre as pessoas, a sistemática do lucro presumido pode se mostrar mais gravosa para as empresas que por ela optaram. Diante disso, nada mais justo do que flexibilizar, ainda que de modo episódico, a regra que impõe o caráter definitivo desse regime durante todo o ano-calendário.”
As possíveis alterações
Foram apresentadas cinco emendas ao PLP que incluem, entre outras sugestões, estender a medida até 2021[3] e a possibilidade de que aquele contribuinte que optou pelo regime do Lucro Real e se arrependeu da decisão, retorne ao Lucro Presumido no mesmo ano.[4]
Em seu Parecer, o Senador Jorginho Mello, manifestou-se de maneira contrária às emendas e sugeriu alteração do texto original para inclusão de dispositivos estabelecendo que os contribuintes poderão optar pela migração para o Simples Nacional no 3º ou no 4º trimestre deste ano, com efeitos desde o início do trimestre de opção, ou seja, a partir de 1º de julho e 1º de outubro, respectivamente. Também propõe que neste caso o regime do Lucro Presumido seja considerado tributação definitiva em relação aos trimestres já encerrados.[5]
O Relator destacou, ademais, que “as dificuldades operacionais que venham a ser expostas pelo Poder Executivo para possibilitar a alteração de regime tributário durante o corrente ano não devem se sobrepor ao conteúdo da proposição. É momento do esforço de todos para que propostas que possam contribuir com a atividade econômica sejam executadas.”
Nossas Considerações
Vale ressaltar que o Projeto segue em discussão no Senado Federal, sem uma previsão para que seja analisado, já que foi retirado novamente da pauta de votação do último dia 13 de agosto.
De todo o modo, o tema é extremamente relevante para a manutenção das atividades empresariais neste momento econômico delicado do país, principalmente para aqueles contribuintes que fizeram a opção pelo Lucro Presumido no início do ano e foram surpreendidos por considerável queda de receita e manutenção ou aumento de suas despesas em razão da Covid-19.
Caso o PLP seja aprovado, destacamos a necessidade de uma análise detalhada das condições e expectativas de cada empresa, a fim de permitir a escolha pelo regime mais adequado e evitar problemas futuros. Seguimos acompanhando o tema.
[1] Projeto de Lei Complementar nº 96/2020. Disponível em:< https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8094741&ts=1598029182639&disposition=inline> Acesso em: 20 ago. 2020.
[2] Veja o que dispõe o artigo 3º, caput da Lei Complementar nº 123/2006.
[3]Emenda 1 Plen. – PLP 96/2020. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8872736&disposition=inline Acesso em: 20 ago. 2020.
[4]Emenda 4 Plen. – PLP 96/2020. Disponível em:< https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8872816&disposition=inline> . Acesso em: 20 ago. 2020.
[5]Parecer do Senador Jorginho Mello – PLP 96/2020. Disponível em:< https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8873099&ts=1597350021881&disposition=inline> Acesso em: 20 ago. 2020.
Equipe Tributária do Molina Advogados