183 segundos
Agora é a vez do ISS! Depois da grande vitória dos contribuintes com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616/RS, já se mostrou favorável à exclusão do Imposto Sobre Serviço (ISS) da receita ou faturamento tributável pelas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
O julgamento ainda não foi concluído pela Suprema Corte, mas neste artigo você pode acompanhar os detalhes do voto do Relator e do caso discutido.
O que você precisa saber sobre o caso!
O Recurso Extraordinário foi interposto por uma empresa do ramo de transporte de passageiros, em face de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), que entendeu ser devida a inclusão do imposto municipal no cálculo das contribuições federais.
O caso teve repercussão geral reconhecida no ano de 2008, mas somente neste mês de agosto foi iniciado o julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF).
Até o momento, apenas o Relator, Ministro Celso de Mello, proferiu seu voto, esclarecendo que, assim como ocorre com o ICMS, o ISS é repassado ao município, de modo que o ingresso dessa parcela no caixa da empresa não caracteriza acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser qualificado como receita tributável.
Com muita clareza, o Ministro citou o julgamento do RE nº 574.706/PR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 69 da Repercussão Geral) e explicou que este último julgado é inteiramente aplicável ao ISS, com base nos mesmos fundamentos que embasaram a decisão anterior da Suprema Corte.
Diante disso, o Relator sugeriu a fixação da seguinte tese: “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Há previsão para conclusão do julgamento?
Inicialmente, a previsão era que o julgamento fosse concluído na última sexta-feira, dia 21/08/2020. Mas nem tudo correu como esperávamos.
No dia 19/08/2020, o Ministro Dias Toffoli pediu vista do processo e suspendeu a discussão, o que poderá acarretar em mais uma longa e difícil espera por parte do contribuinte.
Importante pontuar que, juntamente com os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, ao analisar o Tema 69 da Repercussão Geral, Dias Toffoli votou pela inclusão do tributo estadual na base de cálculo do PIS e da COFINS, em flagrante inobservância ao conceito de receita. Por isso, não será uma surpresa para nós eventual voto desfavorável do Ministro no caso em questão.
Considerações finais
Apesar disso, acreditamos que, dificilmente, a Suprema Corte se posicionará, de forma definitiva, no sentido de que o ISS deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena, inclusive, de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.
Portanto, aguardamos ansiosamente as “cenas dos próximos capítulos” e o desfecho deste importante julgamento que, tal como o RE nº 574.706/PR, poderá servir como base para o deslinde esperado das demais teses filhotes e, ainda, refletir positivamente no caixa de milhares de empresas neste momento de crise financeira.
Equipe Tributária do Molina Advogados