265 segundos
No dia 28 de agosto de 2020, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto nº 65.156/2020, responsável por fixar os termos finais de vigência de diversos benefícios de ICMS previstos na legislação atual.
Acompanhe nosso artigo e entenda os detalhes desse importante ato normativo que poderá afetar o caixa da sua empresa!
O que diz o Decreto Estadual?
De acordo com o Decreto Estadual, dezenas de benefícios fiscais de isenção do imposto, redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos, respectivamente, nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS e autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) terão como prazo final de fruição os dias 31/10/2020 ou 31/12/2020.
Com isso, vários segmentos, sobretudo, as empresas do agronegócio e do setor farmacêutico serão impactados com a nova legislação, pois terão que calcular e recolher o tributo estadual sem considerar o incentivo fiscal concedido atualmente pela legislação.
Alguns dos benefícios do setor farmacêutico que perderão a vigência
Dentre os benefícios aplicados ao setor farmacêutico e que serão extintos a partir de 01/11/2020, podemos citar a isenção do tributo nas operações realizadas com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01[1], bem como fármacos e medicamentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 e destinados aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas[2].
Da mesma forma, dessa data em diante, o Estado não concederá mais isenção do imposto nas operações internas ou interestaduais de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, bem como kits laboratoriais e equipamentos, suas partes e peças, destinados a pesquisas com seres humanos, para o desenvolvimento de novas medicações[3].
E do agronegócio?
Já no agronegócio, as reduções, em 60% e 30%, da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários indicados, respectivamente, no inciso I do artigo 9º e nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 do Anexo II do RICMS vigorarão somente até 31/12/2020, de acordo com o ato normativo recém-publicado.
Por sua vez, as operações de saída interna com insumos indicados nos incisos I a XXII do artigo 41 do Anexo II do RICMS não serão beneficiadas com isenção a partir de 01/01/2021.
Para consultar a nova legislação e os demais benefícios e setores afetados pelo Decreto nº 65.156/2020, clique aqui.
O Decreto nº 65.156/2020 pode ser questionado no Judiciário?
Entendemos que as alterações trazidas pelo Decreto acabam ferindo duas regras constitucionais básicas vinculadas ao poder de tributar. Trata-se dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
O primeiro deles dispõe que nenhum tributo deve ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
O segundo, diferentemente, prevê a possibilidade de instituição ou aumento da carga tributária somente após 90 (noventa) dias contados da publicação da respectiva lei instituidora ou majoradora.
Nesse sentido, importante pontuar que a redução ou a supressão de benefícios fiscais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), caracteriza majoração indireta de tributo, motivo pelo qual deve respeitar o princípio da anterioridade tributária consagrado pela Carta Magna.
No julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.076.550[4], o relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu em seu voto que a regra contida no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal deve ser estendida a todas as alterações ocorridas nos critérios quantitativos da regra-matriz de incidência tributária, a fim de evitar que o contribuinte seja surpreendido com o aumento do tributo em razão das alterações na política fiscal do estado tributante.
Esse mesmo entendimento já foi aplicado pela Suprema Corte em outros precedentes, como é o caso, por exemplo, dos Embargos de Divergência no Agravo Interno do Recurso Extraordinário nº 564.225/RS[5] e no Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1.053.254[6].
Considerações Finais
Diante disso, para os incentivos fiscais suprimidos pelo Decreto nº 65.156/2020 a partir de 01/11/2020, ressaltamos a possibilidade de discussão, na esfera judicial, do referido prazo limite de fruição, a fim de exigir que o Estado Paulista observe o princípio da anterioridade garantido pelo sistema constitucional vigente.
A depender do posicionamento do Poder Judiciário, as empresas poderiam se aproveitar desses benefícios até o final de 2020, o que permitiria um planejamento financeiro adequado para suportar o aumento da carga tributária em 2021.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Artigo 92 do Anexo I do RICMS do Estado de São Paulo;
[2] Artigo 94 do Anexo I do RICMS do Estado de São Paulo;
[3] Artigo 130 do Anexo I do RICMS do Estado de São Paulo;
[4] Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.076.550, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/12/2019.
[5] Embargos de Divergência no Agravo Interno do Recurso Extraordinário nº 564.225/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019
[6] Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1.053.254, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.