NOVA LEI REGULA A ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS

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A assinatura eletrônica foi regulada de forma geral no Brasil em 2001, com a Medida Provisória nº 2.200-2. Desde então, passou a ser adotada por particulares e órgãos públicos como confirmação de autoria de documentos diversos.

Recentemente, com a conversão da Medida Provisória nº 983/2020 na Lei nº 14.063/2020, passaram a ser reguladas as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Veja mais detalhes em nosso artigo.

O que são assinaturas eletrônicas?

Entende-se por assinatura eletrônica os métodos utilizados para identificar o signatário de determinado documento, garantindo a autenticidade da assinatura. Justamente por conferir a autenticidade do assinante de forma eletrônica, substitui a assinatura de próprio punho, contribuindo para a agilidade e desburocratização dos mais diversos instrumentos.

É importante destacar que a assinatura eletrônica não é uma assinatura digitalizada. Isso porque a assinatura eletrônica exige um método para confirmação do assinante, por exemplo, login e senha, token, códigos, criptografia, dentre outros. Já a assinatura digitalizada, que geralmente é uma mera cópia de uma assinatura feita a próprio punho por meio de processo de escaneamento/digitalização da assinatura, não possui qualquer mecanismo para conferência da autoria do signatário.

Destacamos, ainda, que a assinatura digital é um método de assinatura eletrônica mais seguro, uma vez que permite a assinatura de documentos de forma criptografada, por exemplo, por meio de certificados digitais.

Regulamentação anterior:

A primeira regulação brasileira com relação às assinaturas eletrônicas foi a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200-2/2001”) – veja nosso artigo sobre o tema aqui. Referido diploma instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP – Brasil”), para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Ademais, a MP 2.200-2/2001 estabeleceu a hipótese de adoção de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos como válidos pelas partes envolvidas[1].

Posteriormente, por meio da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (“Lei 11.419/2006”), com a informatização dos processos, a assinatura eletrônica passou a ser adotada também nos procedimentos judiciais, sendo admitidos os seguintes meios: (i) assinatura por meio de certificado emitido por Autoridade Certificadora, ou seja, emitidos pela ICP-Brasil; e (ii) assinatura mediante cadastro do usuário perante o Poder Judiciário junto aos respectivos órgãos.

É importante mencionar, ainda, que no ano de 2018 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.495.920/DF, a validade e executividade de contratos assinados eletronicamente, por meio de sistema de assinatura eletrônica oferecido por plataformas digitais, ainda que não adotem certificado emitido pela ICP-Brasil.

Com a MP 2.200-2/2001, diversos entes públicos passaram a regulamentar e adotar as assinaturas eletrônicas em seu ambiente interno, a exemplo da Receita Federal, Banco Central do Brasil, dentre outros.

Assinatura eletrônica em interações com entes públicos:

A necessidade de regulação das assinaturas eletrônicas nas interações com os entes públicos restou ainda mais evidente com a pandemia da Covid-19 e as determinações das autoridades para isolamento social.

Isso porque o atendimento pessoal ao público pelos órgãos precisou ser temporariamente fechado, tornando essencial a possibilidade da adoção de ferramentas digitais para a continuidade de procedimentos administrativos.

Assim, por meio da Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020 (“MP 983/2020”), a qual foi convertida na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (“Lei 14.063/2020”), passou a ser regulamentada a assinatura eletrônica nas interações com os entes públicos, ou seja: (i) interações internas dos entes públicos; (ii) interações entre particulares e a Administração Pública; e (iii) interações entre os entes públicos.

Esclarecemos que as interações decorrentes de processos judiciais são reguladas pela Lei 11.419/2006, acima mencionada. Ademais, a Lei 14.063/2020 não é aplicável nas relações entre particulares, que não envolvam os órgãos públicos, dentre outras exceções previstas no artigo 2º da lei em comento.

Classificação as assinaturas eletrônicas trazidas pela Lei 14.063/2020:

A Lei 14.063/2020 conceitua, em seu artigo 3º, a assinatura eletrônica como “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei”.

As assinaturas eletrônicas foram classificas pela lei em comento em 3 (três) categorias, a depender do nível de confiança transmitida pelo método, identificando as situações em que poderão ser utilizadas, a saber:

Classificação das Assinaturas Eletrônicas

Simples

Tem menor grau de confiabilidade.

Permite identificar o signatário por meio de associação ou anexação de outros dados do signatário em formato eletrônico (por exemplo, o signatário deverá inserir seu nome e CPF, nome e data de nascimento, login e senha).

Será admitida nas interações de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

Avançada

Tem grau de segurança maior que o da assinatura eletrônica simples, com elevado nível de confiança, uma vez que qualquer alteração posterior será detectável.

Assinaturas eletrônicas que utilizam certificado digital não emitido pela ICP-Brasil ou outro método de comprovação de autoria e integridade em formato eletrônico, método esse que deverá ser declarado válido ou aceito pelas partes envolvidas (por exemplo, métodos de criptografia).

Será admitida nas interações de menor impacto e no registro de atos perante as juntas comerciais.

Qualificada

Possui nível mais elevado de segurança e confiabilidade, considerando suas normas, padrões e procedimentos específicos.

Assinaturas eletrônicas que utilizam certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

Será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público.

A lei ressalta que deverá ser assegurada a possibilidade de revogação ou cancelamento do meio utilizado para a assinatura eletrônica, principalmente nos casos em que for verificado comprometimento de sua segurança ou vazamento de dados.

Considerações finais:

A Lei 14.063/2020, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de setembro de 2020, é um grande avanço para a desburocratização dos procedimentos administrativos e para confiabilidade dos documentos assinados eletronicamente.

Por mais que as assinaturas eletrônicas sejam reguladas desde 2001, com a MP 2.200-2, por não ter até então uma norma específica tratando da aceitação de documentos eletrônicos pelos entes públicos, restavam dúvidas quanto à validade de determinados atos perante tais órgãos.

Com a nova lei, os órgãos públicos que já adotavam assinaturas eletrônicas deverão se adequar para garantir o mesmo grau de segurança estabelecidos na Lei 14.063/2020, atualizando seus sistemas, caso necessário, até 1º de julho de 2021. No entanto, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, os órgãos poderão prever, no âmbito de sua competência, níveis de segurança de assinatura eletrônica diferentes.

Por fim, destacamos que os entes públicos não estão obrigados a adotar mecanismos de assinatura eletrônica em todas as hipóteses de interação com o público, sendo apenas uma faculdade permitida pela lei.

[1] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (…)

  • 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

 

 

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