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Iniciar um novo negócio no Brasil, apesar de muito promissor devido aos recursos naturais do país e o crescente poder de compra da população, pode ser desafiador pelas questões societárias, muitas vezes desconhecidas pelo empreendedor.
Veja, em nosso artigo, os principais aspectos para a constituição de empresas no Brasil, que irão ajudar você a optar pelo melhor tipo societário para formalizar seu negócio.
Quais são os tipos societários mais comuns no Brasil
Para o desenvolvimento de atividades empresariais, que são as atividades econômicas (circulação de bens e serviços) realizadas de forma organizada e com intuito lucrativo, os tipos societários mais comuns no Brasil são as sociedades limitadas e as sociedades por ações.
Destacamos, ainda, a adoção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, também conhecida como “EIRELI”, que apesar de não ser classificada como tipo societário é uma pessoa jurídica voltada para ao desenvolvimento de atividades empresariais.
Dentre as pessoas jurídicas acima mencionadas, a sociedade limitada é a mais utilizada, por ser um tipo societário com procedimentos menos burocráticos para sua constituição e funcionamento, ao mesmo tempo que limita a responsabilidade dos sócios.
Principais aspectos da EIRELI:
A EIRELI é uma pessoa jurídica detida por um único titular, que poderá ser uma pessoa física ou pessoa jurídica. A responsabilidade do titular é limitada ao valor do capital social da empresa, sendo certo que o titular poderá ser pessoalmente responsabilizado apenas em casos excepcionais previstos em lei (por exemplo, em caso de desconsideração da personalidade jurídica).
Para uma maior garantia dos credores, o legislador estabeleceu que as EIRELIs devem ter um capital social mínimo de 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Brasil, valor este que deverá ser totalmente integralizado (pago) no momento de constituição da empresa.
Justamente pela exigência de valor mínimo do capital social, que é relevante para um novo empreendimento, as EIRELIs não tiveram grande adesão pelos empresários. No entanto, considerando que até o ano de 2019, como será visto abaixo, não era permitida a constituição de sociedades limitadas por único sócio, as EIRELIs eram muito procuradas pelos empresários que desejavam seguir com um empreendimento sem sócios.
Principais aspectos da sociedade limitada:
As sociedades limitadas, conforme previsto na redação original da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil Brasileiro”), deveriam ser constituídas por 2 (dois) ou mais sócios, o que era um entrave para alguns empresários e investidores.
Diante do fato de que diversas sociedades limitadas eram constituídas com 2 (dois) sócios apenas para cumprir um requisito da lei, sendo certo que um desses sócios era minoritário e sem papel relevante na sociedade, a Medida Provisória nº 881/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.874/2019, passou a permitir a sociedade limitada unipessoal.
Assim, atualmente, é permitida a constituição de sociedades limitadas por apenas 1 (um) sócio, as quais poderão admitir novos sócios no futuro. Note que, no caso da EIRELI, para a entrada de novos sócios seria necessária a transformação da pessoa jurídica em algum tipo societário (por exemplo, em sociedade limitada ou sociedade por ações), antes de referida admissão.
A vantagem da sociedade limitada em comparação com a EIRELI é que aquela não exige um capital social mínimo para sua constituição, salvo eventuais exceções previstas em lei, por exemplo, caso as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade forem reguladas e a autoridade reguladora exigir um capital mínimo.
Como atrativo aos empreendedores, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das suas quotas, ficando os sócios solidariamente responsáveis pela integralização do capital social da sociedade. Não obstante a limitação da responsabilidade, é certo que os sócios poderão ser pessoalmente responsabilizados em casos excepcionais previstos em lei, a exemplo dos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Principais aspectos da sociedade por ações:
As sociedades por ações, também denominadas sociedades anônimas e companhias, conhecidas pela sigla “S/A”, são sociedades constituídas por 2 (dois) ou mais sócios, nesta modalidade societária denominados “acionistas”. Em algumas hipóteses previstas em lei, as companhias poderão ser detidas por apenas 1 (um) acionista, por exemplo nos casos de subsidiária integral, prevista no artigo 251 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).
Nas sociedades por ações os sócios são ocultos, ou seja, não se apresentam nos documentos societários da companhia, ficando registrados apenas nos livros de registro de ações, o que garante uma maior segurança aos acionistas com relação à eventual responsabilidade por dívidas da companhia. Ainda assim, os acionistas poderão ser pessoalmente responsabilizados até o limite do valor das ações por eles subscritas ou em casos excepcionais previstos em lei.
Via de regra, não é necessário capital social mínimo para a constituição da companhia, exceto se assim determinado em lei, conforme exposto acima, em vista das atividades a serem desenvolvidas. É importante ressaltar que ao menos 10% (dez por cento) do capital social deverá estar integralizado (pago) no momento de constituição da companhia.
A administração das sociedades por ações é mais estruturada que das sociedades limitadas e EIRELIs, uma vez que, enquanto para estas basta 1 (um) administrador, as companhias devem ser administradas por, ao menos, 2 (dois) diretores.
Ademais, as companhias abertas (aquelas que têm valores mobiliários negociados em bolsa de valores ou no mercado de balcão) e com capital autorizado (aquelas cujo aumento do capital social já está autorizado no estatuto social) devem ter, obrigatoriamente, um Conselho de Administração, que deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros. Tal órgão é facultativo para as demais sociedades por ações.
As companhias também devem ter um Conselho Fiscal, com funcionamento permanente ou não, observando o disposto no seu estatuto social e na Lei das S.A.
Além da estrutura da administração, os procedimentos das sociedades por ações são mais burocráticos, exigindo, por exemplo, o registro de livros societários e a publicação de atos em jornal de grande circulação e diário oficial do estado, o que encarece a manutenção da sociedade. Por tais motivos, esse tipo societário é mais adotado por empresas mais consolidadas e estruturadas.
Ressaltamos que, nos termos da Lei nº 13.818/2019, a qual alterou o artigo 289 da Lei das S.A., a partir de 1º de janeiro de 2022, serão dispensadas as publicações dos atos societários das sociedades por ações em diário oficial, o que irá reduzir os custos para manutenção da sociedade.
Considerações finais:
É essencial que o empreendedor e investidores discutam os modelos societários antes da constituição de uma nova sociedade, para identificar aquele que mais se adequa aos seus objetivos e operação do empreendimento.
Destacamos também a importância de ter um estatuto ou contrato social elaborado especificamente para cada sociedade, fugindo de modelos padrões, para que assim possam ser inseridas cláusulas condizentes com as necessidades e objetivos dos sócios.
Equipe de Consultoria do Molina Advogados