É CONSTITUCIONAL O ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO

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No último dia 14 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 1.047 da Repercussão Geral, entendeu ser constitucional o adicional de alíquota de 1% (um por cento) da COFINS-Importação devida sobre diversos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Confira neste artigo os detalhes desta importante discussão.

O Recurso Extraordinário nº 1.178.310

O Recurso Extraordinário nº 1.178.310 foi interposto por empresa importadora de pneus, rodas e acessórios automotivos em face de acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a constitucionalidade (i) do recolhimento do adicional da COFINS-Importação previsto no parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.715/2012), em relação aos bens relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, bem como (ii) da vedação ao crédito oriundo deste pagamento estabelecida no artigo 15, parágrafo 1º-A da mesma lei.

De acordo com o contribuinte, a majoração do tributo deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar, nos termos dos artigos 154, inciso I e 195, parágrafo 4º , ambos da Constituição Federal.
A empresa alegou também que o aumento da alíquota para apenas alguns importadores acabou criando uma situação anti-isonômica, violando os princípios da igualdade, equidade e isonomia.

Defendeu, ainda, que a norma vai de encontro com as previsões contidas no General Agreement on Tariffs and Trade – GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), tratado internacional do qual o Brasil é signatário e que prevê um tratamento igualitário entre os produtos nacionais e importados.

Diante disso, requereu a reforma da decisão de segunda instância e, subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento do direito de crédito integral da contribuição, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade.

Voto do Relator – Ministro Marco Aurélio

O Relator Ministro Marco Aurélio, explicou em seu voto que no caso em questão não se discute a criação de um tributo, mas apenas o acréscimo de sua alíquota, motivo pelo qual fica afastada a exigência de lei complementar prevista na Carta Magna.

Disse, ainda, que o ato normativo em questão objetivou equalizar a tributação dos bens produzidos no País com aqueles importados. Nesse sentido, esclareceu que a diferenciação de alíquotas sinaliza a opção do legislador de proteger a economia nacional, haja vista o caráter predominantemente extrafiscal do tributo.

No que tange à vedação ao creditamento decorrente do adicional, o Relator justificou, acertadamente, que a regra contida no artigo 15, parágrafo 1º-A da Lei nº 10.865/2004 afronta o princípio da não cumulatividade.

Com base nisso, sugeriu as seguintes teses: “É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004” e “Contraria o princípio da não cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004”.

Voto Vencedor – Ministro Alexandre de Moraes

No entanto, o voto vencedor do julgamento foi proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que concordou com o Ministro Marco Aurélio no que diz respeito à constitucionalidade da alíquota majorada da COFINS-Importação, mas divergiu em relação a possibilidade de abatimento de créditos sugerida pelo Relator.

Segundo Alexandre de Moraes, a Emenda Constitucional nº 42/2003, responsável por incluir o parágrafo 12 no artigo 195 da Constituição Federal, não deu detalhes da sistemática da não-cumulatividade da contribuição.

Por este motivo, no entender do Ministro, a competência para tratar da matéria em relação aos setores da atividade econômica beneficiados pelo creditamento decorrente da não-cumulatividade, foi delegada ao legislador ordinário.
Desta forma, diante da ausência de regramento constitucional e, ainda, levando em consideração o caráter extrafiscal da COFINS-Importação, Alexandre argumentou que “o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não cumulatividade da referida contribuição, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos.”

Defendeu também que não caberia ao Poder Judiciário interferir na escolha dos créditos passíveis de abatimento neste regime ou posicionar-se sobre o aproveitamento total ou parcial da contribuição, sob pena de violar o princípio da harmonia e independência dos poderes.

Nas palavras do Ministro, somente caberia atuação da Suprema Corte neste caso, se efetivamente fosse constatada alguma violação à Carta Magna, o que, segundo ele, não ocorreu.

Assim, por maioria de votos, ficaram fixadas as teses a seguir: (i) “É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004” e (ii) “A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.”

Considerações Finais

A decisão do STF acaba onerando duplamente as empresas importadoras de vários setores econômicos (automotivo, móveis, calçados, etc), pois além de exigir o recolhimento do adicional da contribuição, proíbe que este valor seja objeto de creditamento posteriormente.

De toda forma, apesar de violar o Acordo Geral de Tarifas e Comércio e o princípio da não-cumulatividade garantido pela Constituição Federal, o recente julgamento da Suprema Corte refletiu o posicionamento majoritário dos tribunais, que vinham proferindo suas decisões de forma favorável à Fazenda Nacional.

¹ STF – RE 1178310, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgado em 14/09/2020.
² Apelação Cível nº 5037789-23.2015.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, julgado em 23/05/2018.
³ A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
4 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(…)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
5 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
(…)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas.
6 TRF-3 – AC 50156739220194036100, Relatora Desembargadora Diva Prestes Marcondes Malerbi, Sexta Turma, julgado em 06/07/2020; TRF-3 – AC 50194441520184036100, Desembargador Luiz Antônio Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, julgado em 06/06/2020; TRF-3 – AMS 00008383720134036120, Relatora Desembargadora Marli Ferreira, Quarta Turma, publicado em 24/11/2014; TRF-1 – AGA 444385820144010000, Desembargados Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, publicado em 31/10/2014; STJ AgInt no Resp 1528220/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017.

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