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A Receita Federal do Brasil, em 28 de setembro deste ano, publicou a Solução de Consulta nº 117 da Cosit , com o entendimento de que o pagamento de royalties para detentora de direitos sobre a marca não gera créditos de PIS/Cofins, por não se tratar da aquisição de serviços que garantem o creditamento. Confira neste artigo os detalhes desta importante discussão.
A Consulta
A consulta fora realizada por empresa que atua na indústria e comércio atacadista de produtos infantis licenciados para a qual a aquisição de direitos autorais e o pagamento de royalties é um insumo essencial para o seu negócio.
A Receita Federal aponta que não é possível entender o pagamento de royalties como aquisição de bens ou prestação de serviços que justifiquem o creditamento. Destacando que “na cessão de direito de uso não se visualiza a presença de obrigação de fazer, ou seja, não se trata de prestação de serviço”, ou seja, que a simples cessão de direitos autorais não poderia ser enquadrada como prestação de serviços.
De acordo com o Auditor, “é forçoso reconhecer que royalties são caracterizados como obrigação de dar, e não de fazer, não se subsumindo no conceito de prestação de serviços, o qual é essencial para a definição de insumos para fins de apuração de créditos das contribuições.”
Assim sendo, conclui a solução de consulta, o pagamento de despesas de royalties à pessoa jurídica domiciliada no país não permite a apuração de créditos de PIS/Cofins na modalidade aquisição de insumos, ainda que não se trate de aquisição de serviços.
É importante destacar que o contribuinte traz em sua consulta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR , submetido a sistemática dos recursos repetitivos, que tratou do conceito de insumo como elemento essencial à atividade econômica da empresa e, por essa lógica, os royalties deveriam ser enquadrados para o creditamento.
Decisão do CARF
A Solução de Consulta publicada é polêmica, pois fixa entendimento contrário ao proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O CARF já havia se posicionado sobre o tema no julgamento do processo administrativo nº 10865.002467/2006-71 a respeito da possibilidade de desconto de crédito sobre transferência de tecnologia vinculado a processo de manufatura de pistões, concluindo que o pagamento de royalties é um insumo do processo produtivo.
O Relator do caso, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, afirmou em seu voto que “Portanto, ante ao acima exposto, há de ser reconhecido o direito ao crédito de Cofins em decorrência dos pagamentos efetuados a título de royalties por transferência de tecnologia (know-how)”.
Considerações Finais
Podemos verificar assim que o entendimento proferido pela Receita Federal está em desencontro com o posicionamento já proferido pelo CARF, causando dúvidas aos contribuintes.
É importante destacar que o entendimento proferido na Solução de Consulta nº 117/2020 da Cosit possui efeito vinculante perante a RFB. Contudo, é importante acompanharmos os próximos julgamentos para verificarmos a interpretação que o CARF dará aos casos similares.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
¹ Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=112726&visao=original
² STJ – RE 1.221.170, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018