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Em decisão recente, a Justiça Federal manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos aos diretores estatutários de uma empresa do setor bancário a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
O caso é relevante, não apenas pelo montante envolvido, mas também por se tratar de uma discussão antiga entre contribuintes e o Fisco. Leia abaixo o resumo que preparamos para você sobre este caso.
Entenda o caso
O caso foi analisado pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância do CARF, em julgamento finalizado no início deste ano. Na oportunidade prevaleceu o entendimento, pelo voto de qualidade, de que a participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária.
Em seu voto, a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, relatora do caso, destacou que os valores pagos estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias por não serem alcançados pela prerrogativa do artigo 28, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, citando inúmeros posicionamentos administrativos neste sentido.
Vale lembrar que na época existia a possibilidade do voto de qualidade, proferido pelo presidente da turma que é representante do Fisco e resultava, na prática, na manutenção das autuações em grande parte dos julgamentos.
Posteriormente, a Lei nº 13.988/2020, conhecida como Lei do Contribuinte Legal, alterou esta regra e passou a estabelecer a vitória do contribuinte em caso de empate no julgamento. Se quiser saber mais sobre este tema, veja o artigo “Contribuintes comemoram o fim do voto de qualidade no CARF”.
O Posicionamento do Judiciário
Tanto a questão da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos diretores não empregados quanto a decisão no âmbito administrativo pelo voto de qualidade foram levadas ao Judiciário.
Segundo a sentença proferida pelo juiz da 14º Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, a Lei nº 8.212/91 ao prever a exclusão do salário contribuição da “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” refere-se a previsão da Lei nº 10.101/2000, que trata das regras para o pagamento da PLR aos empregados e não a Lei nº 6.404/76 citada pelo autor.
Tal entendimento estaria pautado, segundo o magistrado, no posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.650.783/SP de relatoria do Ministro Herman Benjamin que tratou da tributação sobre a PLR paga aos diretores estatutários.
Vale relembrar que, neste caso, o ministro negou provimento ao Recurso Especial e reiterou o entendimento de que “o simples pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada ‘participação nos lucros’, feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime instituído pela Lei 10.101/2000”.
Assim, nos termos da sentença, “não demonstrado que os valores creditados a título de participação nos lucros estejam em conformidade com a lei específica”, ou seja, a Lei nº 10.101/2000, estaria ausente a verificação do direito pleiteado.
Quanto à ilegalidade do voto de qualidade em razão da alteração realizada pela Lei nº 13.988/2020, a decisão destacou se tratar de uma norma de direito processual e, por conseguinte, não haveria retroatividade.
Ademais, de acordo com o magistrado, seria inconstitucional o dispositivo que extirpou o voto de qualidade no âmbito do CARF, já que a Medida Provisória nº 899/2019 não tratava sobre este tema e ele foi inserido durante o processo legislativo por meio de emenda parlamentar.
Por fim, afastou a aplicação do artigo 112 do CTN ao caso, por entender que este só caberia quando houver dúvida acerca da aplicação de lei que define infrações ou comina penalidade, julgando o pedido como improcedente.
Como é possível perceber, a discussão ainda está longe de acabar, pois, certamente a empresa irá recorrer da decisão desfavorável. Continue nos acompanhando e fique por dentro dos desdobramentos deste caso.
¹ CARF. Processo nº 16327.720779/2014-44. Acórdão nº 9202-008.338. CSRF / 2ª Turma. Sessão 20/11/2019.
² Justiça Federal da 1º Região. Processo nº 1026902-89.2020.4.01.3400. 14ª Vara Federal. Data do julgamento: 10/09/2020.
³ STJ. REsp 1.650.783/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017.