MULTA ISOLADA IMPOSTA CONCOMITANTEMENTE COM A MULTA DE OFÍCIO DEVE SER AFASTADA

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Em acórdão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu não ser cabível a incidência de multa isolada, pela falta de pagamento das estimativas devidas a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando imposta concomitantemente com a multa de ofício.

Acompanhe nosso artigo e entenda os detalhes desta decisão que pode representar o início de uma significativa alteração da jurisprudência do Colegiado sobre a matéria.

Caso concreto

Trata-se de julgamento de Recurso Especial interposto por empresa atuante no ramo de transporte de passageiros, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Especial da Primeira Seção do CARF , que manteve a constituição de crédito tributário relativo ao IRPJ e CSLL.

De acordo com as autuações da Receita Federal, o contribuinte optante pelo regime do lucro real anual , teria apurado em 2006 e 2007 IRPJ e CSLL a menor, em razão das deduções, como estimativa mensal, de valores que não foram efetivamente recolhidos, mas sim compensados com saldos negativos desses tributos, sem a apresentação do Pedido de Compensação (PER/DCOMP).

Diante disso, além das diferenças dos impostos em questão e da multa de ofício no patamar de 75% , o fisco federal aplicou ainda a multa punitiva isolada no montante de 50% das estimativas mensais não pagas, prevista no artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/1996.

Em seu Recurso Especial a Recorrente alegou que o PER/DCOMP não seria um elemento essencial ao rito da compensação e que, por isso, poderia ser dispensado para fins de extinção do crédito tributário. Além disso, mostrou-se contrária à exigência da multa isolada exigida juntamente com a multa de ofício.

Voto Vencido

A Relatora do caso, Conselheira Andréa Duek Simantob, optou pelo não conhecimento do recurso com relação a inexigibilidade do PER/DCOMP, nos termos no artigo 67 do Regimento Interno do CARF, que dispõe sobre o não cabimento da peça recursal quando a decisão recorrida tem como base o entendimento de súmula do Conselho.

Nesse sentido, para complementar o seu entendimento, citou a Súmula CARF nº 145, segundo a qual “A partir de 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.”

No que tange a possibilidade de cobrança das duas multas sobre o mesmo fato, Andréa explicou em seu voto que são completamente diferentes as motivações de cada uma delas e os seus respectivos fundamentos legais.

Da mesma forma, segundo a Relatora, também são distintas as suas bases de cálculo, já que, enquanto a multa isolada é calculada sobre o valor das estimativas não pagas, a multa de ofício incide sobre o tributo devido no final do ano calendário. Assim, de acordo com a Conselheira, não haveria qualquer vinculação entre ambas, o que afastaria os argumentos da Recorrente sobre a impossibilidade de concomitância destas penalidades.

Não obstante, levando em consideração o teor da Súmula CARF nº 105 e assim como vinha decidindo o Tribunal Administrativo na maioria dos seus julgamentos envolvendo o tema , a Relatora esclareceu que, para os fatos geradores ocorridos em 2006, a multa isolada deve ser cancelada, já que o dispositivo mencionado no verbete em referência foi revogado pela Lei nº 11.488/2007 e os precedentes que deram origem ao entendimento sumulado discutiram a sua aplicação em anos anteriores à edição da norma.

Voto Vencedor

Felizmente, prevaleceu o posicionamento do Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella que optou pelo cancelamento da multa isolada nos anos de 2006 e 2007, sob o argumento de que, independentemente da evolução legislativa, a penalidade cumulada do contribuinte sobre a mesma exação tributária não foi afastada pelo legislador e restou rechaçada nos julgamentos que motivaram a edição da súmula.

No mais, o Conselheiro deixou claro que não há ilegalidade na coexistência das multas isoladas e de ofício. O problema está na “sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo período de apuração, já encerrado.”

Com isso, neste ponto da exigência das multas cumuladas, o julgamento ficou empatado, mas o contribuinte saiu vencedor em razão da aplicação da sistemática de desempate prevista no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002.

Considerações Finais

Diante desse importante julgamento realizado pela Corte Administrativa, nossa expectativa é para que o entendimento adotado recentemente passe a ser recorrente e consolidado no Tribunal, a fim de proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes e impedir que sejam proferidas decisões diversas e equivocadas, que não levem em consideração o enunciado da Súmula nº 105 do CARF.

¹ Acórdão 9101-005.080, Câmara Superior de Recurso Fiscais, Conselheira Relatora Andréa Duek Simantob, julgado em 01/09/2020.
² Acórdão nº 1802-01.009, Segunda Turma Especial da Primeira Seção, Conselheiro Relator José de Oliveira Ferraz Corrêa, julgado em 18/10/2011.
³ Artigo 2º da Lei 9.430/1996.
⁴ Artigo 44, I da Lei nº 9.430/1996.
5 “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”
6 Acórdão nº 1402-004.017, Segunda Turma Ordinária, Primeira Seção, Conselheiro Relator Caio Cesar Nader Quintella, julgado em 14/08/2019.

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