COMO IDENTIFICAR UMA STARTUP DE ACORDO COM O MARCO LEGAL E OUTRAS INOVAÇÕES

Compartilhe

193 segundos

No último dia 1º de junho de 2021 foi sancionada a Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como “Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”, pelo Presidente e deverá entrar em vigor ainda este ano.

Em nosso artigo “Reflexões Sobre O Marco Legal Das Startups: Poderíamos Ter Avançado Mais?”, tratamos a respeito de alguns avanços da norma. Mas afinal você realmente sabe identificar uma startup? Se ficou na dúvida veja o resumo que preparamos.

Como identificar uma Startup?

O Marco Legal da Startups institui em seu artigo 4º que são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

A Lei Complementar 167 de 2019 apesar de já ter definido o conceito de startup, o marco legal veio para delimitar os tipos societários, bem como estabelecer critérios mais objetivos para enquadramento do negócio como startup.

O Marco Legal das Startups destaca que são elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que atendam os critérios abaixo, sendo:

Para fins de contagem do prazo estabelecido no item 2 deverá ser observada as seguintes regras: (i) para as empresas decorrentes de incorporação, será considerado o tempo de inscrição da empresa incorporadora; (ii) para as empresas decorrentes de fusão, será considerado o maior tempo de inscrição entre as empresas fundidas; e (iii) para as empresas decorrentes de cisão, será considerado o tempo de inscrição da empresa cindida, na hipótese de criação de nova sociedade, ou da empresa que a absorver, na hipótese de transferência de patrimônio para a empresa existente.

Outras novidades do Marco Legal

Nos últimos anos o número de startups cresceu muito no mercado brasileiro, sendo que muitos desses investimentos são advindos do exterior, sendo que o burocrático sistema tributário brasileiro é um grande desmotivador aos negócios. Por essa razão a lei dedicou um capítulo para tratar do investimento na inovação e a responsabilidade do patrimônio do investidor que faz aporte de capital na startup.

O novo diploma traz a possibilidade ao investidor que faz aporte de capital não seja considerado sócio ou acionista e nem possua poderes de gerência ou voto na administração da empresa, caso assim seja pactuado contratualmente. Ademais, determina ainda que que o investidor não responderá pelas dívidas da empresa, inclusive nos casos de recuperação judicial, e não poderá ser alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica.

Foram estabelecidas diferentes responsabilidades do ponta de vista tributário da figura do sócio investidor, aquele que integra o quadro societário e do investidor tratado no artigo 5º.

O sócio investidor seguirá as regras tributárias já estabelecidas a responderá solidariamente pelos débitos tributários da empresa, de modo diferente, o investidor tratado no artigo 5º do marco legal terá seu patrimônio pessoal seja resguardado.

Outro ponto relevante do marco legal foi a possibilidade das startups se habilitem em modalidade de licitação especial junto à administração pública, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico. Em tais casos, poderá ser dispensada a apresentação de certidão de regularidade fiscal de débitos tributários e trabalhistas.

Destacamos que a Lei Complementar nº 182/2021 entrará em vigor no prazo de 90 dias contados de sua publicação e há muitos outros debates importantes sobre o marco legal das startups por isso continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES