DESPESAS COM LGPD SÃO CONSIDERADAS INSUMOS E GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Compartilhe

261 segundos

Recentemente, foi proferida decisão pela 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, a qual concedeu a segurança à empresa varejista do ramo da moda, ou seja, não ligada ao setor de tecnologia, para reconhecer o direito à tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a implementação e manutenção de programas de gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD” – Lei nº 13.709/2018.

Mencionada decisão se baseou na obrigatoriedade contida na Lei nº 13.709/2018, em virtude da imposição de diversas obrigações em relação ao manuseio e guarda de informações de clientes, fornecedores e colaboradores das empresas, determinando, inclusive, sanções administrativas e civis caso haja eventuais infrações quanto à exposição de dados.

Veja nossas considerações e entendimentos sobre o assunto.

Entenda o caso

A temática sobre o conceito e alcance do que seria considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS não é nova. A legislação pertinente ao PIS e à COFINS não define o conceito de insumo. Tal acepção foi construída jurisprudencialmente.

De início, alguns julgados assemelhavam o conceito de insumo ao quanto utilizado para fins de IPI. No entanto, por ser uma interpretação muito restritiva, tal correlação foi afastada. Outros julgados aproximavam ao conceito de “Custos e Despesas Operacionais” utilizado na legislação do Imposto de Renda. Contudo, essa interpretação também foi afastada, visto que demasiadamente elastecida.

Assim, a jurisprudência construiu o entendimento de que são “insumos”, para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, todos os bens e todos os serviços – sem qualquer restrição – pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.

Atualmente, para ser passível de dedução, deve se comprovar ser o bem ou serviço (i) essencial, ou seja, ser elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, de modo que a sua falta prive de qualidade e/ou suficiência e (ii) relevante, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação de serviço, integre o processo de produção ou da prestação do serviço final e pela singularidade de cada um na cadeia produtiva.

Logo, nota-se que, conforme entendimento declarado e pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), são considerados insumos todos os elementos essenciais ou relevantes à realização da atividade fim da empresa.

Até a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil tem considerado despesas obrigatórias como insumo. Como exemplo, podemos citar o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 que admite o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre gastos com Equipamentos de Proteção Individual (EPI). No CARF também existem precedentes favoráveis que consideram atividades obrigatórias como insumo.

Em virtude desse entendimento, empresas impetraram Mandado de Segurança justamente para demonstrar, de plano, que, em virtude dos gastos com a implementação e manutenção da LGPD ser de cunho obrigatório, esses investimentos (insumos) são essenciais para as suas atividades, na medida em que precisam tratar os dados de seus clientes, fornecedores e colaboradores, sob pena de terem que pagar multa e serem responsabilizadas civilmente, uma vez que a exposição de dados poderá gerar risco para a coletividade.

O juiz que proferiu a sentença, de forma sensata, pontuou que, por se tratar de investimento obrigatório, inclusive sob pena de sanções ao infrator, os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos.

Ademais, esclareceu que “(…) o tratamento dos dados pessoais não fica a critério dos comerciantes, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais” demonstrando a aceitação da tese, ao menos inicialmente, pelo Poder Judiciário.

Nossas considerações

Essa sentença é a primeira sobre essa questão e demonstra a plausibilidade da demanda, a qual deverá ter sua trajetória de procedência confirmada nos próximos meses, sendo esta temática de suma importância para as empresas, visto que envolve montante significativo e deve trazer direito a crédito de PIS e COFINS.

No mais, a impetração de Mandado de Segurança para esse assunto se mostra relevante, na medida em que engloba economia considerável para as empresas, devido à tomada de créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regimento não cumulativo dos tributos, bem como uma maneira conservadora e segura frente à possíveis autuações – caso se tome créditos diretamente na via administrativa -, sendo certo que tal medida não implica em condenação em honorários e custas judiciais.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES