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A tese do século realmente faz jus ao apelido que recebeu. Isso porque ainda que já tenha sido finalizada, em maio desse ano, deixa legados que repercutirão e ramificarão, data venia, em um tamanho proporcional ao tempo de tramitação na Suprema Corte.
Dentre eles, citamos as chamadas “teses-filhote”, relacionadas à inclusão de tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, ante a definição do conceito de faturamento definido na “tese-mãe”, por exemplo, a inclusão do ISS, CPRB ou o próprio PIS e COFINS em suas próprias bases.
Desde 2017, no julgamento de mérito da inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706 PR), o Supremo Tribunal Federal determinou o conceito de faturamento como sendo o patrimônio adquirido pelas empresas por suas vendas, isto é, excluindo-se os impostos – que não podem ser considerados como ingresso definitivo em sua receita bruta.
Desta forma, as empresas cada vez mais se socorrem ao judiciário para que seja aplicado tal conceito em situações com potencial resultado idêntico, principalmente após a finalização do julgamento do RE nº 574.706 PR.
Relembramos, inclusive, o artigo “DECISÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO”, do escritório, publicado em janeiro desse ano, momento em que foi mencionado o panorama dessa tese-filhote. Em que pese alguns julgamentos favoráveis aos contribuintes, a jurisprudência majoritária não favorece as empresas, aplicando-se principalmente o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 582.461, Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça, em que se consignou a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo.
Todavia, em atenção à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, no mês passado, foi proferido um ótimo precedente junto à Justiça Federal de São Paulo, que concedeu a segurança para que uma empresa do ramo de alimentos se abstenha de fazer tal inclusão, aplicando-se justamente o entendimento exarado na tese do século.
E essa decisão é de extrema importância, pois foi proferida menos de um mês após a definição recente e exarada pelo STF, acerca do conceito de faturamento. Isto é, ainda que haja decisões que ainda apliquem o entendimento da constitucionalidade do ICMS em sua própria base de cálculo, no presente caso foi considerado aplicável o racional recente, justamente da inaplicabilidade de cobrança de qualquer tributo dentro da receita-bruta do PIS e da COFINS, justamente por não a comporem.
Ressaltamos que o leading case do caso (RE nº1.233.096) encontra-se sem data prevista para julgamento – foi remetido à conclusão da Relatora Ministra Cármen Lúcia em 05 de abril desse ano, não tendo sido determinado o sobrestamento de lides que versem sobre essa matéria.
No mais, além da sentença confirmar a liminar anteriormente já concedida nos autos, também possibilitou a restituição dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores à impetração da ação.
Os desdobramentos da tese do século já são perceptíveis e podem ser notados em resultados positivos ao contribuinte, como é o caso do julgado em referência. Almejamos que com esse precedente, seja proferido um maior número de decisões que se adequem ao conceito recente de faturamento da Suprema Corte. Ademais, além de atuarem no âmbito da constitucionalidade, são extremamente favoráveis aos contribuintes, que não terão a parcela de 9,25% incluída sobre valores concernentes ao PIS e COFINS incluídos erroneamente em suas próprias bases.
Nossas equipes de Tributário e Societário estão à disposição para sanar eventual questionamento.
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