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No dia 20 de julho de 2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 116, que firmou o entendimento da Receita Federal no sentido de que os Royalties devidos em razão do contrato de franquia não geram crédito de PIS e COFINS.
Acompanhe abaixo o nosso resumo sobre o tema e entenda o posicionamento da Receita Federal.
Entenda a consulta realizada perante a Receita Federal
Determinada empresa do ramo de restaurantes, sujeita ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, afirmou que está obrigada ao pagamento de royalties à franqueadora pela cessão da marca, modelo de negócio, know-how, entre outros aspectos. Diante disso, formulou consulta perante a Receita Federal, na qual explicou que não poderia exercer a sua atividade fim sem o pagamento dos royalties à franqueadora.
A dúvida central da consulta se resume em saber se os royalties, por serem essenciais à atividade da empresa, poderiam ser considerados insumos, ou seja, se os valores dispendidos com royalties poderiam gerar créditos para as contribuições ao PIS e a COFINS.
O que restou decidido na Solução de Consulta COSIT nº 116?
No caso concreto analisado, a Receita Federal entendeu que os valores pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não poderiam gerar crédito de PIS e COFINS, sob o argumento de que o art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 somente permitiria créditos na aquisição de bens e serviços e os royalties de franquia não se enquadrariam nesses conceitos.
Em outras palavras, a Receita Federal entendeu que os royalties de franquia não seriam decorrentes de aquisição de um bem ou serviço e, portanto, não poderiam gerar crédito para as referidas contribuições. Confira-se trecho da referida solução de consulta:
“Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.”
Para firmar esse entendimento, a Receita Federal se baseia no argumento que serviço seria sempre uma obrigação de fazer e que os royalties corresponderiam a uma obrigação de dar.
Esse posicionamento é questionável, principalmente em razão do atual cenário jurisprudencial em que o STF demonstra ter abandonado a definição de serviço segundo a dicotomia de obrigação de dar e obrigação de fazer.
Ademais, recentemente, o STF, quando do julgamento do RE nº 603.136/RJ – tema 300 da Repercussão Geral – entendeu que os contratos de franquia envolveriam a prestação de um serviço e que, portanto, haveria incidência de ISS. Apenas para rememorar, no referido julgamento, o STF foge da definição de serviço como uma obrigação de fazer e explica que o contrato de franquia não envolve mera cessão de direito, mas também prestação de serviços, consolidando o entendimento de que incide ISS.
Ora, se o próprio STF já firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o contrato de franquia é serviço, o entendimento da Receita Federal está embasado em premissa equivocada, pois não poderia ser serviço para fins de tributação pelo ISS e não ser serviço para fins de tomada de créditos de PIS e COFINS.
Nossas considerações
Diante desse cenário, entendemos que a Solução de Consulta COSIT nº 116 está desalinhada com o entendimento do STF e, por essa razão, os contribuintes têm importantes argumentos para entrar com medidas judiciais, a fim de garantir que os valores de royalties pagos à franqueadora gerem créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
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