ENTENDA A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO EM SÃO PAULO

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Certamente você já deve ter ouvido falar que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, sendo este apurado a partir dos dados constantes no cadastro do imóvel perante o Município.

Contudo, o que muitos não sabem é que cabe ao contribuinte do IPTU realizar a atualização constante deste cadastro perante a Prefeitura. Caso tenha se interessado, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esta importante questão.

Entenda o tema

Inicialmente, é importante lembrar que o Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, é um tributo municipal, por isso para entendê-lo é fundamental observar a legislação de cada cidade. Neste artigo o nosso foco será a legislação do município de São Paulo.

Segundo o artigo 93 do Decreto nº 52.884/2011, cabe ao proprietário, o possuidor e o titular do domínio útil do imóvel, construído ou não, declarar à Administração Tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Com base em tal determinação, muitos contribuintes costumam ter dúvidas a respeito do tipo de alteração que deve ser informada, os procedimentos e prazos a serem observados e as possíveis consequências da falta de atualização deste cadastro. Vejamos cada uma dessas questões abaixo.

As principais dúvidas

Todas as alterações relativas ao imóvel devem ser informadas à Prefeitura, incluindo tanto a modificação dos dados nominais, como por exemplo, a mudança do endereço de entrega da notificação de IPTU, até aqueles referentes aos dados avaliativos do imóvel. Para tanto, o contribuinte deve ficar atento apenas aos procedimentos específicos e os documentos exigidos para cada caso.

Por exemplo, no caso da mudança do proprietário, em função da compra, venda ou recebimento de imóvel por herança deve ser feito um pedido de alteração cadastral dos dados nominais.

Já a alteração dos dados avaliativos do imóvel, como da área construída em função de uma demolição ou a modificação do seu uso ou padrão de construção em virtude de uma reforma, também devem ser informados à Prefeitura de São Paulo.

Tais alterações serão feitas via processo administrativo e resultarão em uma Declaração de Atualização Cadastral (DAC).

Vale lembrar que a legislação municipal dispõe sobre o dever de informar tais alterações no imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias da sua ocorrência, nos termos do artigo 94, inciso I, “b” do Decreto nº 52.884/2011.

O requerimento de atualização dos dados do cadastro imobiliário não faz presumir a aceitação pela Administração Tributária dos dados nele declarados, sendo possível que o contribuinte seja intimado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos, ou, ainda, que sejam realizadas diligências de ofício.

Fique atento!

A legislação paulistana prevê a possibilidade de cobrança de multa nas hipóteses de descumprimento ou atraso na atualização dos dados relativos à inscrição imobiliária, conforme dispõe o artigo 102, I, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 52.884/2011.

Ademais, a Prefeitura de São Paulo também poderá realizar lançamentos complementares de IPTU para os últimos 5 (cinco) anos.

Por exemplo, se você realizou uma reforma sem atualizar o cadastro imobiliário e a Prefeitura de São Paulo verificou a existência de uma área construída maior que aquela anteriormente considerada para o cálculo do imposto, ela poderá realizar os lançamentos complementares do IPTU.

Assim sendo, para evitar surpresas e problemas no futuro, destacamos a importância de informar à Prefeitura de São Paulo qualquer alteração em sua inscrição imobiliária, incluindo a modificação do proprietário, endereço de envio das notificações e mudanças no próprio imóvel decorrentes de reformas que alterem a área construída, uso do imóvel ou padrão de construção, por exemplo.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

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