TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE PELOS OLHOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), ao ser questionada sobre as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) apuradas no lucro presumido por empresa desenvolvedora de software, entendeu que a comercialização do chamado software de prateleira classifica-se como venda de mercadoria e as operações praticadas com software por encomenda são caracterizadas como prestação de serviço.

O entendimento do órgão federal diverge do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e, por isso, merece a nossa atenção. Se interessou pelo tema? Acompanhe o nosso artigo e entenda os detalhes da Solução de Consulta nº 6.022/2021 – SRRF06/Disit.

Posicionamento da Receita Federal do Brasil

No último dia 03 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta nº 6.022 – SRRF06/Disit, por meio da qual, um contribuinte do ramo de consultoria, desenvolvimento e licenciamento de sistemas de computador e sujeito ao lucro presumido, questionou a Receita Federal se a venda de software de prateleira e software sob encomenda teria natureza de prestação de serviços ou comercialização, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como sabemos, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, que exercem a atividade de comércio, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são determinadas pela aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida no período¹.

Já as empresas prestadoras de serviços, para apuração das bases de cálculo de ambos os impostos federais, aplicam sobre a receita bruta o percentual de 32%².

O órgão federal, ao apreciar a consulta, entendeu que a venda de software de prateleira, ou seja, aquele pronto para uso e em formato padrão, se enquadra como comercialização de mercadoria e a venda de software sob encomenda, isto é, personalizado para o cliente, caracteriza uma prestação de serviços.

E o entendimento do STF sobre o Tema?

O posicionamento da RFB mostrou-se favorável ao contribuinte, que esclareceu, durante a consulta, comercializar programas de computador padronizados, sem efetuar personalização a partir de demandas específicas de seus clientes. Com isso, de acordo com a Receita, a empresa deve calcular as bases do IRPJ e da CSLL mediante aplicação de 8% e 12% sobre o seu faturamento bruto.

Tal entendimento, apesar de mais benéfico ao contribuinte, vai de encontro com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.945 e 5.659, realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 24 de fevereiro de2021, oportunidade em que a Suprema Corte definiu incidir sobre as operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de software, o Imposto Sobre Serviços (ISS), sendo irrelevante a definição e/ou diferenciação entre o software de prateleira e aquele vendido sob encomenda.

Na época, inclusive, publicamos um artigo sobre este relevante precedente, mas vale relembrar que, para o STF, a atividade em questão é tributada pelo ISS, sobretudo, porque se encontra na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, não havendo que se falar em comercialização de mercadoria, tampouco tributação pelo ICMS.

Seguindo essa lógica, nos parece razoável que os contribuintes desenvolvedores de software submetidos ao lucro presumido, devem apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL como prestadores de serviços, submetidos ao percentual de 32% sobre a receita bruta para ambos os impostos.

Considerações finais

Ao que parece, por algum equívoco, a Receita Federal desconsiderou o entendimento da Corte Suprema e aplicou, no caso em questão, uma tributação mais favorável para a empresa. Mas conhecendo a sua ânsia arrecadatória, acreditamos que este posicionamento poderá ser modificado pelo órgão.

Além disso, é importante destacar que apenas as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência proferidas pela Receita Federal têm efeito vinculante no âmbito da RFB³.

Isso significa que o entendimento adotado é aplicável apenas para o consulente e os demais contribuintes que se respaldarem nesta Solução de Consulta poderão sofrer prejuízos no futuro, caso o posicionamento da RFB venha a ser alterado.

¹ Artigo 591, caput do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e artigo 20, inciso III, da Lei 9.249/1995.
² Artigo 592, inciso III, alínea “a” do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 e artigo 20, inciso I c/c artigo 15, parágrafo primeiro, inciso III da da Lei 9.249/1995.
³ Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1396/2013.

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