TRF4 DECIDE HAVER BITRIBUTAÇÃO POR RECOLHIMENTO DE COFINS E FUNRURAL POR EMPRESA RURAL

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Em sessão de julgamento realizada em 20 de abril de 2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, afastou a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção agrícola de uma empresa rural, eis que já recolhia a COFINS sobre a mesma base de cálculo.

A seguir, maiores detalhes sobre essa decisão, que representa uma vitória dos contribuintes junto ao Poder Judiciário, no que diz respeito ao Funrural devido pelas pessoas jurídicas, em relação a seus trabalhadores.

O que é o Funrural?

O Funrural nada mais é do que o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, de caráter previdenciário/ Contribuição Social, semelhante ao INSS pago pelos trabalhadores não rurais. Aqui, o recolhimento é obrigatório e essencial para a aposentadoria do empregado rural, sendo incidente sobre a pessoa física, pessoa jurídica e recolhimento via folha de pagamentos.

Inicialmente, decorrido da Lei Complementar nº 11/1971, criadora do Programa de Assistência do Trabalhador Rural (Prorural), atualmente se verifica na Lei nº 8.212/1991, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009. O recolhimento é devido ao INSS, RAT e SENAR e declarado por meio da SEFIP/GFIP.

Desde a vinda da Lei nº 13.606/2018, a alíquota incidente sobre pessoas jurídicas é de 1,7% ao INSS (alíquota total de 2,05% considerando-se o RAT e SENAR) e 1,2% para as pessoas físicas (alíquota total de 1,5% considerando-se o RAT e SENAR), podendo ser calculada pela receita bruta decorrente da comercialização da produção no âmbito rural, ou pela folha de salários (alíquota total de 23%, considerando-se INSS e RAT) – nesse caso, quando formalizada a forma de recolhimento na primeira contribuição do ano, por meio da guia de recolhimento do FGTS.

Dessa forma, recolhe-se a contribuição: (i) o produtor rural pessoa física que não possui empregados, (ii) os que possuem empregados e (iii) pessoa jurídica que possua empregados. Há também a discussão, atualmente no Supremo Tribunal Federal, acerca da legitimidade do recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes de mercadorias de produtores rurais, na forma de sub-rogados.

O que é a COFINS?

Já a COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, tributo federal, incidente sobre pessoas jurídicas e incidentes sobre a receita bruta das empresas, cuja destinação é a seguridade social do país.

A decisão do TRF4

A ação, datada do ano de 2016, foi ajuizada por empresa rural em face da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, requerendo a inexigibilidade do pagamento do Funrural sobre a receita bruta, eis que já é contribuinte do COFINS, sendo que a cobrança de ambas as contribuições sobre a mesma base de cálculo/fato gerador se configuraria como bitributação. Além disso, requereu a restituição do indébito já pago nos últimos 05 anos.

Em 1ª instância o juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do recolhimento ao Funrural nesse caso e, após o apelo por parte da Procuradoria, a 1ª Turma do TRF4 negou provimento ao recurso do ente público e manteve os termos da sentença.

Assim, relator do caso, seguido pelos demais julgadores, verificou que: “a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.

Nossas considerações:

O tema do Funrural é amplamente debatido junto aos Tribunais ordinários e superiores, sendo que, inclusive, a constitucionalidade em si do Funrural devido pelas pessoas jurídicas, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, tramita sob o rito de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Feral – Tema nº 651, Recurso Extraordinário nº 700.922.

Dessa forma, enquanto os contribuintes aguardam pela declaração da inconstitucionalidade da contribuição nos moldes em tela, o reconhecimento da bitributação em caso de empresas já contribuintes da COFINS representa um suspiro às empresas.

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