TRIBUTAÇÃO INCIDENTE NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS POR EMPRESAS

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A opção pela contratação de profissionais autônomos e liberais para a execução de tarefas pontuais e esporádicas dentro de uma empresa tem se mostrado cada vez mais vantajosa, sobretudo se considerarmos a flexibilidade que esses profissionais possuem e a redução de custos para a pessoa jurídica.

Pensando nisso, preparamos este artigo que explica quais os tributos são aplicáveis na contratação de autônomos e profissionais liberais pessoas físicas e sem vínculo empregatício. Fique atento!

Mas, afinal, você sabe qual a diferença entre profissional autônomo e liberal?

O profissional autônomo não possui formação técnica ou acadêmica, tampouco registro em conselhos de classe ou ordem. No mais, ele trabalha, em tese, sem vínculo empregatício e a Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que a contratação desse tipo de profissional pode ser realizada de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade. Assim, cumpridas todas as formalidades legais, ela afasta a qualidade de empregado do profissional contratado.

Já o profissional liberal pode executar suas tarefas em regime celetista e sua profissão é geralmente regulamentada por uma ordem ou conselho de classe. Este é o caso, por exemplo, de médicos, dentistas, advogados, engenheiros e etc. Além disso, esses profissionais possuem formação específica na sua área de atuação.

Imposto de Renda Retido na Fonte

Um dos impostos que incidem nesse tipo de contratação é o Imposto de Renda. Vale destacar que como estamos tratando das situações em que o contratante é uma pessoa jurídica, a legislação federal estabelece que o tributo seja retido na fonte[1] e recolhido pela empresa.

A base de cálculo é o preço do serviço diminuído da contribuição devida ao INSS e as alíquotas, em regra[2], variam de 7,5% a 27,5%, conforme a tabela progressiva mensal prevista no artigo 677, inciso VI do Regulamento do Imposto de Renda.

Além disso, é importante frisar que caso o contratado tenha dependentes, é possível descontar da base de cálculo do IR o montante de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) por dependente[3].

No mais, a retenção deve ocorrer por ocasião de cada pagamento feito ao profissional e nos casos em que haja mais de um, a empresa deve considerar a alíquota que corresponde à soma dos rendimentos pagos no mês, compensando-se o tributo recolhido anteriormente[4].

Vale pontuar, ainda, que o montante do imposto recolhido pode ser deduzido do tributo devido pelo contratado na Declaração de Ajuste Anual, nos termos artigo 22, inciso I da Instrução Normativa nº 1500/2014.

Contribuição Previdenciária

Além do Imposto de Renda, a empresa contratante deve se preocupar também com as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Tanto o profissional liberal quanto o autônomo são enquadrados como contribuintes individuais da Previdência Social.  Sendo assim, regra geral, sobre o montante recebido no mês pelo profissional, de uma ou mais empresas, será aplicada a alíquota de 11% (onze por cento), devendo ainda serem observados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo (R$ 7.087,22) estabelecidos pela Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022.

É importante lembrar que nas eventuais situações em que o valor recebido pelo contratado seja menor do que o salário mínimo vigente, é o segurado quem se responsabiliza pelo pagamento do tributo que incidirá sobre a diferença entre o saláriomínimo e o valor total por ele cobrado, aplicando-se sobre tal montante a alíquota de 20% (vinte por cento)[5].

Já nos casos em que o valor total recebido pelo contratado ultrapasse o teto da previdência, a empresa contratante não precisará reter e recolher a contribuição em comento, desde que o contratado apresente os respectivos comprovantes de pagamento.[6]

Mas não é só! A empresa contratante também fica responsável por efetuar o pagamento da contribuição previdenciária patronal, que corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos profissionais contratados no mesmo mês. Caso a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional, em regra, a referida contribuição já está inclusa no Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Além do mais, não se pode esquecer que em caso de contratação de transportador autônomo, a empresa se responsabiliza, ainda, pela retenção e recolhimento da contribuição devida ao Sest e ao Senat, sendo a base de cálculo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete e as alíquotas de 1,5% (um e meio por cento) e 1% (um por cento), respectivamente.

Imposto Sobre Serviços

Com relação ao Imposto Sobre Serviços, não se pode esquecer que, regra geral[7], o tributo deve ser recolhido em favor do município onde se encontra o prestador dos serviços.

Sendo assim, nossa orientação é para que a empresa sempre se atente à legislação do município onde está domiciliado o contratado, a fim de confirmar a incidência do imposto e eventual necessidade de retenção.

Em São Paulo, por exemplo, os serviços prestados por profissionais autônomos e liberais ficam isentos do ISS, desde que esses últimos estejam devidamente inscritos como pessoas físicas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e este esteja atualizado.

Contudo, em caso de contratação de prestadores de serviços que não tenham sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, caberá ao tomador efetuar a retenção e recolhimento do tributo. A base de cálculo corresponde ao preço dos serviços e as alíquotas podem variar de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), nos termos dos Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/11.

Necessidade de Emissão de Recibos

Por fim e não menos importante, cabe ressaltar que o pagamento do profissional autônomo é realizado por meio do Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), o qual deverá ser emitido pela empresa contratante.

É importante que tal comprovante contenha todas as informações relevantes sobre a prestação dos serviços, como nome e CNPJ da fonte pagadora, assinatura do responsável pela empresa contratante, descrição dos serviços, local e data da execução, dados do profissional autônomo (nome, CPF, RG, inscrição no INSS e no CCM), informações relacionadas ao pagamento (valores bruto e líquido) e tributos descontados da remuneração.

Ainda, no que tange ao profissional liberal, também consideramos importante a emissão de recibo com os dados exemplificamos acima.

Considerações finais

Diante disso, é importante que as empresas interessadas na contratação de profissionais autônomos e liberais estejam atentas à legislação vigente e à tributação incidente nessas situações, a fim de evitar quaisquer problemas seja com o fisco municipal, seja com o fisco federal e/ou prejuízos.

[1] Artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.713/1988

[2] Com relação ao serviço de transporte de cargas, realizado por profissional autônomo em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, a alíquota do tributo é de 10% sobre o rendimento bruto.

[2] Artigo 4º, inciso III, alínea “i” da Lei 9.250/1995.

[3] Artigo 4º, inciso III, alínea “i” da Lei 9.250/1995.

[4] Artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.

[5] Artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

[6] Artigo 67 caput e parágrafo primeiro da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

[7] As exceções estão previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

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