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Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu isenção de COFINS para receitas de patrocínio de eventos realizados por instituição de educação.
Importante lembrar que o relator da ação, Ministro Francisco Falcão, havia votado a favor da cobrança, no entanto, o julgamento foi suspenso e retomado recentemente, momento em que o entendimento foi revisto.
A referida decisão reconhece a isenção da COFINS com relação a receitas de patrocínio para realização de palestras, cursos, conferências e similares, realizados individualmente ou em parcerias com terceiros, o que representa uma vitória para setor.
Argumentos da Instituição de Educação e da Fazenda Nacional sobre a isenção
O instituto educacional sustentou que não tem fins lucrativos e nenhum dos palestrantes é remunerado pelos eventos e todos os valores são utilizados para deslocamento, hospedagem dos palestrantes ou aluguel das salas.
Além disso, defendeu que não vende publicidade e justificou que sem a colaboração financeira os eventos não seriam viáveis, concluindo que não deve haver tributação, uma vez que tais valores são fruto de atividades próprias da instituição.
Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares são oferecidos como contrapartida na divulgação de marcas, logo, configura a venda de espaço para publicidade, o que não é atividade própria da instituição de educação.
Importante rememorar que a ação ajuizada pela instituição de educação foi julgada inicialmente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu isenção para as receitas referentes a cursos, seminários, livros, entre outros, negando apenas a isenção sobre o patrocínio de eventos educacionais, o que ensejou a interposição do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Posicionamento do STJ sobre o caso
Ao reanalisar o tema, o Relator reviu seu entendimento anterior e acompanhou os demais ministros da Turma, defendendo que a isenção não foi reconhecida de forma indiscriminada, mas levando em conta a efetiva destinação das verbas e as características individuais da instituição educacional, a qual atende a todos os requisitos.
O Ministro ressaltou que a isenção não se estende a qualquer patrocínio, devendo estar vinculado a atividade fim da entidade.
A ressalva da decisão foi feita justamente para evitar que o entendimento seja utilizado como autorizador para que entidades façam uso indevido do benefício fiscal e passem a receber verbas como se fosse patrocínio, de maneira irregular sem que essas verbas sejam destinadas à concretização do objetivo social.
Nossas considerações
Embora, a decisão proferida pela 2ª Turma do STJ tenha concedido a isenção da COFINS com relação a receitas de patrocínio de eventos educacionais, o que representa uma vitória para o setor educacional, o Ministro destacou a necessidade de avaliar cada caso de forma individual, a fim de verificar se o patrocínio está efetivamente vinculado à atividade fim da entidade.
Além disso, deve se observar as características individuais das instituições de ensino e a destinação dos valores recebidos, de maneira a evitar o uso indevido do benefício.
Portanto, ainda que a decisão seja favorável ao contribuinte, sua extensão deve observar os requisitos destacados pelo Ministro, evidenciando que a isenção reconhecida pelo STJ não será concedida de maneira indiscriminada
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