PPI-Sao-Caetano

Programa de Parcelamento Incentivado do ISS – São Caetano do Sul

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Conforme informado, está aberto no Município de São Caetano o Programa de Parcelamento (PPI), instituído pela Lei 5.360 de 28/10/2015, a qual estabeleceu as seguintes medidas:

1 – O programa visa promover a regularização de créditos do Município inscritos em Dívida Ativa ou Ajuizados até o exercício de 2015;

2 – O contribuinte procederá o pagamento do montante principal do débito consolidado, podendo optar pelos seguintes benefícios:

  • I – em parcela única à vista, com exclusão de 100% (cem por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios;
  • II – em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
  • III – em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
  • IV – IV – em até 18 (dezoito) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros, multa moratória e dos honorários advocatícios, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
  • V – As custas e despesas processuais dos débitos ajuizados serão de responsabilidade do contribuinte.

3 – Como condição para a adesão aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá em até 10 (dez) dias após a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, renunciar a eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

4 – As desistências, renúncias e pagamentos mencionados acima, deverão ser comprovadas à Municipalidade com o protocolo de cópia das respectivas petições e guias no “Atende Fácil”, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do estabelecido no caput, sob pena de cancelamento de ofício do acordo pela municipalidade.

José Humberto de Souza Castro

 Consultivo Tributário do Molina Advogados

 

Uma resposta para “Programa de Parcelamento Incentivado do ISS – São Caetano do Sul”

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