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OS IMPACTOS TRIBUTÁRIOS CAUSADOS PELA REFORMA TRABALHISTA

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306 segundos

Decorridos alguns meses e muitos debates após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”, ainda é comum o questionamento: quais os impactos tributários causados pela mudança legislativa? Seja você empregado ou empregador não deixe de conferir este artigo sobre os reflexos da alteração da CLT no seu bolso.

Diminuição da tributação sobre a folha de pagamento

É comum ouvir que, com o advento da Reforma Trabalhista, diversas verbas pagas pelo empregador aos empregados foram classificadas como de natureza não-remuneratória, acarretando diminuição da carga tributária.

Para entender o que isto significa na prática, importante esclarecer, primeiramente, que há diferenças jurídicas entre os termos salário e remuneração, apesar de serem muito utilizados como sinônimos. Vejamos:

Feitos estes esclarecimentos preliminares, agora vale lembrar que tal contribuição social previdenciária patronal que destacamos no quadro acima, é uma das subcategorias das contribuições sociais (arrecadadas em prol da seguridade social) e é conhecida também como “cota patronal

Este tributo é referente à parte custeada pelo empregador, em favor da União, por meio do INSS, no montante de 20% sobre o total das remunerações pagas, durante o mês, aos seus empregados, como forma de retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador.

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Ocorre que a legislação é bastante clara ao estabelecer que a contribuição previdenciária deverá ser calculada considerando as verbas de caráter remuneratório. Assim, a consequência natural da reforma da CLT “desqualificar” algumas verbas pagas pelo empregador como remuneratórias, é a diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, ou melhor, da Remuneração. Neste sentido, temos o seguinte resumo:

Logo, a desqualificação de algumas verbas como remuneratórias proporciona a diminuição da base de cálculo para contribuição previdenciária e, consequentemente, diminuição da tributação incidente sobre a folha de pagamento

Portanto, com a alteração legislativa, as importâncias pagas, ainda que habitualmente, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios (tais como plano de compra de ações) e abonos, planos médicos e odontológicos concedidos pelo empregador aos seus funcionários não possuem o caráter remuneratório. Desta forma, não se inserem no salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição social previdenciária patronal.

Vale dizer que, para se defender ou prevenir a autuação da Receita Federal Previdenciária pela configuração de remuneração disfarçada, importante que a empresa estruture um modelo remuneratório claro, mantendo documentação idônea em arquivo, que demonstre que o valor dispendido para pagamento das verbas em questão não servem para substituir ou complementar a remuneração.

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Facultatividade da Contribuição Sindical

Do que se trata mesmo a Contribuição Sindical?

Trata-se de tributo previsto na Constituição Federal[i], com o objetivo de custear as atividades sindicais. Até o advento da Reforma Trabalhista, esta contribuição era obrigatória mediante desconto na folha de pagamento do trabalhador.

Entretanto, com a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ser opcional, e o desconto em folha agora depende de prévia e expressa autorização dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

A novidade da não obrigatoriedade da contribuição nada mais é que reflexo dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, que estabelecem, pelo Princípio da liberdade de associação, que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Logo, não havendo obrigatoriedade em se filiar, não deve haver também a obrigação de pagar a contribuição.

Vale lembrar, que independentemente de pagar a contribuição aos sindicatos, o trabalhador não perderá sua representatividade.

Em decorrência desta perda significativa de renda advinda da contribuição que antes era compulsória, diversos sindicatos ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade que contestam esta facultatividade de contribuição. Entretanto, ainda não foi proferida nenhuma decisão.[1]

Vamos aguardar os próximos capítulos…

Diariamente há um “bombardeiro” de opiniões diversas sobre a Reforma Trabalhista. Ficar atento aos pontos que podem influenciar em seu negócio e seu bolso é uma boa forma de se precaver e encarar as próximas surpresas de 2018, principalmente quanto à formação de jurisprudência.

No que diz respeito às desonerações aqui apontadas, em síntese, em relação à contribuição previdenciária, a Reforma Trabalhista permitiu a diminuição dos encargos a partir da redução da base de cálculo deste tributo, motivo de comemoração para as empresas.

Quanto à contribuição sindical, que passou a exigir autorização expressa do empregado para ser descontada da folha de salário, enquanto não há posicionamento a respeito da constitucionalidade desta alteração na CLT, tem-se por um lado os não-associados aos sindicatos, que celebram a desoneração, e de outro, os sindicatos, que terão que se adaptar com a perda significativa de renda advinda das contribuições que antes eram obrigatórias.

Tanto para contribuição patronal quanto sindical, a atenção agora pode e deve ser voltada às eventuais cobranças indevidas feitas pelos Sindicatos ou pela União, já que, contra exigências ilegais, ainda não houve reforma.

Equipe Tributária do Molina Advogados

1Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV.

[1] Como, por exemplo, as ADI’s nº 5810,  5811, 5813 e 5815, 5794 e 5811), ajuizadas por entidades sindicais que afirmam que ao tornar facultativa a contribuição sindical, o dispositivo da CLT que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas se torna ineficiente, pois não há renda para manter o sindicato.

 

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