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Negócio Jurídico Processual (NPJ) no Âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional – Portaria PGFN Nº 360/2018

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Por meio da Portaria PGFN nº 360, de 13 de junho de 2018, o Fisco Federal introduziu o denominado negócio jurídico processual (NPJ) autorizando 6 hipóteses em que a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos com contribuintes, conforme a previsão legal trazida pelos artigos 190 e 191 do Novo Código de Processo Civil[1].

A norma surgiu com a proposta de desburocratizar o diálogo entre Fisco e contribuinte em questões relacionadas exclusivamente ao cumprimento de obrigações e atos processuais, sendo vedada a análise de qualquer direito material.

 

Em que hipóteses o contribuinte poderá celebrar acordos com o fisco? 

Segundo o disposto na Portaria ‘’fica autorizada a celebração, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil, as seguintes modalidades específicas de negócio jurídico processual – NJP’s’’:

  • Cumprimento de decisões judiciais;
  • confecção ou conferência de cálculos;
  • recursos, inclusive a sua desistência;
  • forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso;
  • prazos processuais e (inclusão Portaria PGFN 515/2018);
  • ordem de realização dos atos processuais, inclusive em relação à produção de provas (inclusão Portaria PGFN 515/2018).

 A expectativa é que, com a aplicação da nova portaria, os contribuintes e a Fazenda poderão abreviar a solução de casos que dependam de questões técnicas, visando desburocratizar o cumprimento das demandas levadas ao crivo do poder judiciário, de um modo mais célere e eficaz para as partes envolvidas.

Entretanto, resta saber se o mencionado modelo cooperativo também otimizará os procedimentos judiciais eventualmente necessários à suspensão e a extinção de débitos inscritos em dívida, a fim de ajustá-lo às particularidades de cada caso.

 

Vedações

 É vedada a celebração de negócio jurídico processual (i)  cujo cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca; (ii) que preveja penalidade pecuniária (iii) que envolva qualquer disposição de direito material; (iv) que extrapole os limites dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil; ou (v) que gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.

Dentre essas vedações, acreditamos que a maior dificuldade se refere aos casos que envolvem outros órgãos da administração pública, principalmente a Receita Federal do Brasil que, via de regra, age em conjunto com a Procuradoria da Fazenda Nacional no âmbito judicial. Portanto, para uma maior eficácia da norma, o ideal seria que a possibilidade de autocomposição fosse ampliada, de modo a abranger todos os entes da administração tributária.

 

Considerações Finais:

A Portaria PGFN nº 360/2018, de fato, é mais uma novidade trazida pela Procuradoria da Fazenda Nacional que, com frequência, tem apresentando medidas que criam expectativas positivas aos contribuintes, especialmente no sentido de se estimular o desenvolvimento de uma boa relação com o Fisco.

Por outro lado, a implementação prática dessas novas medidas tem apresentado certas dificuldades e, consequentemente, certa desconfiança quanto à sua efetividade, razão pela qual é importante que, nesse contexto, os contribuintes se atentem a essas inovações não apenas para se manterem regulares perante a Fazenda Nacional, mas também para se precaverem quanto a eventuais interpretações distorcidas dessas novas normas que possam resultar em iniciativas que lhes sejam prejudiciais, ainda que indiretamente.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações e polêmicas sobre o assunto.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1]Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

“Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • 1oO calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados”. (grifamos)

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