(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

Portaria disponibiliza os índices do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) a serem considerados no ano de 2021.

Compartilhe

159 segundos

No dia 30 de setembro de 2020, entrou em vigor a Portaria nº 21.232 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT)[1] que dispõe sobre os índices do FAP a serem considerados pelas empresas para o ano de 2021.

A referida portaria determina que, da mesma forma que nos anos anteriores, o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que corresponde a alíquota da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), deverá ser calculado de acordo com a média ponderada de frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças de trabalho de cada atividade econômica, levando em consideração os dados dos estabelecimentos disponibilizadas nos bancos da Previdência Social relativos aos 2 últimos anos (2018 e 2019).

Como acessar o valor a ser aplicado para a determinada classe econômica ou empresa?

Os índices do FAP subdivididos por atividade econômica (Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – “CNAE”) são disponibilizados na forma de anexo único a Portaria.

Porém, as empresas conseguem visualizar o seu cálculo individualmente, através do sistema eletrônico do FAPWEB[2].

Para acessar o sistema, basta informar o CNPJ da empresa e a senha utilizada para os outros serviços de contribuições previdenciárias.

Após o login, será disponibilizado o cálculo detalhado e aos elementos que foram considerados para sua composição.

Como proceder no caso de não concordar com o índice atribuído a sua empresa?

Caso não concorde com os índices do FAP disponibilizados no sistema, as empresas poderão apresentar contestações perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da Secretaria de Previdência.

A contestação deverá ser apresentada no período de 1 a 30 de novembro de 2020, exclusivamente por meio do preenchimento do formulário eletrônico que será disponibilizado nos portais da Previdência Social[3] e da Receita Federal do Brasil[4] e, deverá versar sobre as divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

O resultado do julgamento será divulgado nos referidos portais, com acesso restrito as empresas contestantes.

Considerações finais

Vale destacar que, o FAP é um tema bastante polêmico no judiciário, pois além de corresponderem a alíquota considerada para o recolhimento da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), estes percentuais também incidem sobre a referida contribuição, de modo que atualmente, existem duas ADIns que discutem sua inconstitucionalidade aguardando julgamento no STF, sendo estas: ADIn n° 4.397 (ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo) e ADIn n° 4.660 (ajuizada pela ABERC – Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas).

Ademais, o STF já reconheceu a repercussão geral do tema “constitucionalidade da fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social”, nos autos do RE 677.725/RS (tema 554 da Repercussão Geral).

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.232-de-23-de-setembro-de-2020-279711201

[2] https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

[3] https://www.gov.br/previdencia

[4] https://www.receita.economia.gov.br

Equipe Tributária do Molina Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES