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PONTOS IMPORTANTES DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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O Contrato de Prestação de Serviços é contrato bilateral, por meio do qual uma das partes, denominada contratada ou prestadora de serviços, se compromete a prestar serviços à outra parte, denominada contratante, mediante remuneração.

A prestação de serviços, sempre que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou lei especial, deverá observar o disposto na Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil Brasileiro”), nos artigos 593 a 609.

Podem ser objeto da prestação de serviços quaisquer espécies de serviços, desde que sejam lícitos, incluindo serviços materiais, imateriais, braçais, intelectuais, domésticos e profissionais.

Destacamos, a seguir, os principais pontos desta modalidade de contratação:

Forma de celebração do Contrato de Prestação de Serviços:

Os Contratos de Prestação de Serviços são de forma livre, assim, podem ser celebrados por escrito ou verbalmente.

Não aplicação da lei trabalhista ou demais leis especiais:

Os artigos 593 e seguintes do Código Civil Brasileiro são aplicáveis aos casos em que a prestação de serviços não estiver sujeita às leis trabalhistas, ou seja, não forem observados os critérios para a caracterização da relação empregatícia (subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade), ou não estiver sujeita às disposições de lei especial, a exemplo da representação comercial.

Remuneração do prestador de serviços:

Em contraprestação pela prestação de serviços, a parte contratante deverá remunerar a parte contratada pecuniariamente. Caso as partes não tenham acordado o valor pela retribuição dos serviços, a remuneração será arbitrada observando os costumes do lugar da prestação dos serviços, o tipo de serviço e sua qualidade.

Ademais, em regra, a retribuição será paga após a prestação dos serviços pela parte contratada. Não obstante, a contraprestação pecuniária poderá ser devida de forma antecipada, a depender do que for acordado entre as partes e dos costumes do local.

Prazo máximo de vigência do contrato:

O Código Civil Brasileiro estabelece o prazo máximo de 4 (quatro) anos de vigência dos Contratos de Prestação de Serviços. Tal limite imposto por lei tem por objetivo a proteção do prestador de serviços, para que este não fique submetido à parte contratante sem limitação temporal.

Assim, as partes devem ficar atentas para a prorrogação do contrato, caso tenham interesse, ou alteração da vigência do contrato para prazo indeterminado.

Término e resolução do Contrato de Prestação de Serviços:

Caso as partes não tenham estipulado prazo de vigência do contrato, qualquer das partes poderá resolver o contrato, mediante notificação prévia enviada à outra parte. O aviso-prévio deverá observar os seguintes prazos: (i) antecedência de 8 (oito) dias, se a remuneração for fixada em periodicidade mensal ou superior; (ii) antecedência de 4 (quatro) dias, se a remuneração for fixada em periodicidade semanal ou quinzenal; e (iii) na véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Nas seguintes hipóteses de término antecipado, em contratos celebrados por prazo ou obra determinados, o prestador de serviços terá direito às remunerações vencidas, mas responderá por perdas e danos: (i) caso se despeça sem justa causa; ou (ii) caso for despedido por justa causa.

Nos contratos celebrados por prazo ou obra determinados, se o prestador de serviços for despedido sem justa causa, a parte contratante ficará obrigada ao pagamento da remuneração vencida mais a metade da remuneração que caberia ao prestador de serviços até o termo final do contrato.

O Contrato de Prestação de Serviços também poderá ser terminado: (i) com a morte de qualquer das partes; (ii) pelo escoamento do prazo ou conclusão da obra; (iii) pela rescisão do contrato mediante aviso-prévio; (iv) por inadimplemento de qualquer das partes; ou (v) pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

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