164 segundos
Tempo aproximado de leitura: 6 minutos
Conforme já falamos em alguns artigos, provar a regularidade fiscal pode ser algo necessário em muitos casos. O tema sofreu importantes mudanças recentemente, por isso traremos aqui as novidades na esfera federal que estão valendo desde 1º de janeiro de 2022. Se você se interessou pelo tema, confira o resumo que preparamos abaixo.
Regulamentação
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1751, de 02 de outubro de 2014, que regulamenta a prova da regularidade fiscal federal perante a Fazenda Nacional sofreu alterações no final do ano de 2021 pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 103/2021.
A Portaria de 2014 prevê que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
Ou seja, a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou uma Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPEN), expedida conjuntamente pela RFB e PGFN certifica a situação fiscal do contribuinte, pessoa física ou jurídica, perante a Fazenda Nacional, em relação aos débitos previdenciário e débitos não previdenciários administrados pela RFB e os débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Veremos a seguir o que mudou no cenário federal em 2022.
Mudanças
A primeira alteração importante é a previsão de que as certidões serão solicitadas e emitidas por meio da internet, no site da Receita Federal, por meio do E-cac e no Portal Regularize da PGFN. Ou seja, os atendimentos que, anteriormente eram feitos presencialmente, passaram a ser todos digitais.
No caso de impossibilidade de emissão pela internet, o contribuinte é instruído a apresentar o requerimento de renovação de certidão via E-cac, por meio da solicitação dos serviços disponíveis nos endereços eletrônicos (https://cav.receita.fazenda.gov.br)
A segunda mudança que queremos destacar aqui é relacionada a certidão relativa à obra de construção civil que será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021 de 2021. Vocês podem conferir o artigo que fizemos a respeito do tema nesse link (clique aqui).
Outra mudança importante está no parágrafo único do artigo 2º da Portaria que trata do produtor rural pessoa física e o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB, neste caso, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de emissão de certidão relativa ao número de inscrição no CPF do sujeito passivo. Vale lembrar que antes essa era uma condição concedida apenas nos casos em que não havia inscrição no CNPJ.
Considerações Finais
Destacamos aqui para vocês apenas 3 novas regras de todas as alterações trazidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 103/2021, que já estão valendo desde 1º de janeiro. Caso queiram saber mais verifiquem aqui a íntegra da Portaria (clique aqui).
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre este e outros temas relevantes.