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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS DADOS AO VAREJO

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Em votação definida pelo critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais “CARF” decidiu, na contramão da jurisprudência – até então desfavorável aos contribuintes – que não deve haver incidência de PIS e COFINS sobre descontos e outras bonificações obtidos na aquisição de mercadorias.

Após a votação, prevaleceu, perante a 3ª Turma, o entendimento de que tais descontos e bonificações não podem ser tributados, na medida em que não possuem natureza de receita.

Abaixo mais detalhes sobre o caso e nossas considerações.

Entenda o caso

Em 2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação “COSIT”, e, no ano passado, a Solução de Consulta nº 202, também da “COSIT”. Ambas foram editas para demonstrar o entendimento da Receita Federal quanto ao tema, assim como nortear as ações dos fiscais quanto aos procedimentos a serem seguidos.

A primeira Solução de Consulta determina que deve incidir PIS e COFINS sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Já a segunda contempla entendimento sobre bonificações em mercadorias.

Assim, a reação dos contribuintes iniciou em 2017, com a edição da primeira Solução de Consulta mencionada acima, sendo certo que a empresa que saiu vitoriosa neste caso foi, inicialmente, derrotada na 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, divergiu do voto do relator, o conselheiro Valcir Gassen, também representante dos contribuintes, tendo prevalecido o voto daquela. Em suas razões, a conselheira esclareceu, de forma contundente, que não há que se falar em contabilização de receita sobre descontos e outras bonificações. Isso porque o desconto contempla apenas um redutor do custo de aquisição.

Em virtude do empate, o presidente da Turma – Carlos Henrique de Oliveira – que seguiu a divergência aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, aplicou a regra prevista no artigo 19-E, o qual foi incluído pela Lei nº 13.988, de 2020, que alterou a Lei nº 10.522, de 2002 do desempate pró-contribuinte (processo nº 10480.722794/2015-59). Neste ponto, vale esclarecer que, como o presidente da Turma votou a favor dos contribuintes, neste caso a empresa venceria mesmo se ainda existisse o voto de qualidade – no qual o presidente votava duas vezes.

O entendimento correto da conselheira partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente poderá ser composta pela receita decorrente das atividades que compõem o critério material da regra matriz de incidência de tais tributos.

O conceito de “receita” pressupõe o efetivo e definitivo ingresso no patrimônio do titular. Por exemplo, no que diz respeito ao ICMS, aquele que adentra o patrimônio do vendedor em contrapartida da mercadoria transferida ao comprador sem qualquer outra condição que possa vincular a eficácia das operações. Logo, é claro que a conclusão de que descontos que diminuam o montante de ingresso efetivo, em razão da venda de mercadorias, deve ser excluído de sua base de cálculo.

Dessa forma, um dos pontos considerados pelos conselheiros da Câmara Especial foi a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de receita que, segundo os ministros, compreende ingresso financeiro que integra o patrimônio como elemento novo e positivo. Este entendimento foi adotado na análise de discussão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre a transferência onerosa do saldo credor do ICMS exportação (RE 606.107).

Nossas considerações

Desta feita, tendo em vista que o PIS e a COFINS incidem sobre a receita, a decisão em análise foi acertada e representa uma vitória aos contribuintes, em especial aos varejistas. Isso porque, não há como se argumentar que os descontos seriam receita, na medida em que representam tão somente uma redução do custo de aquisição.

Com este julgamento favorável, as empresas que possuem Autos de Infração sobre o tema poderão levar seus recursos até a Câmara Superior, em razão deste novo paradigma.

Ademais, este precedente favorável, pode, inclusive, ser considerado pelo Poder Judiciário, como aconteceu no julgamento sobre insumos de PIS e COFINS no Superior Tribunal de Justiça. Nesta sessão, dentre os argumentos analisados, os ministros levaram em consideração a jurisprudência do tribunal administrativo.

Em razão deste tema ser, até hoje, desfavorável aos contribuintes na esfera administrativa, muitos já haviam se antecipado e se socorrido diretamente ao Poder Judiciário. Nesta esfera, recentemente, os contribuintes igualmente foram brindados com um precedente favorável. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores não possuem natureza de receita e, por essa razão, não podem ser tributados (processo nº 5052835-04.2019.4.04.7100).

Portanto, evidente a conquista dos contribuintes, especialmente aos varejistas, visto que os descontos e bonificações são extremamente comuns neste setor e esta decisão aponta uma mudança de direção do “CARF”, que passa a respeitar os preceitos constitucionais e legais da regra matriz de incidência das contribuições em questão.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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