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A “QUEBRA DA COISA JULGADA” PELO STF

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Na data de 08/02/2023 o Supremo Tribunal Federal (“STF”) consignou a tese em relação aos Temas 881 e 885, que definiu o limite temporal da coisa julgada, ou seja, “quebra” da decisão definitiva, nos seguintes termos:

“As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral afetam diretamente as decisões transitadas em julgado de coisa particular, respeitando os princípios da irretroatividade e das anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo.”

A decisão afeta os contribuintes e o Fisco, porém, sob a perspectiva dos contribuintes, haverá a possibilidade de cobrança retroativa, gerando impactos financeiros relevantes em razão do tempo e aumentando a insegurança jurídica.

Do mérito e Efeitos

O mérito da questão diz respeito às decisões proferidas em sede de “ADI” (Ação Direta de Inconstitucionalidade – Controle Concentrado) / Repercussão Geral, afetarem as decisões de cunho particular.

O Colegiado decidiu pela quebra do trânsito em julgado nestas situações e encerrou a discussão que já vinha há anos.

Foram 3 sessões de julgamento, com a 3ª finalizada no dia 08.02.2023, na qual a controvérsia que restava ser definida se referia à modulação dos efeitos do resultado do julgamento.

Isto é, a partir de qual momento temporal a cobrança poderia ser efetuada:

1.Retroativamente, da data da modificação do entendimento do Tribunal, ou;

2.Somente após a publicação do Acórdão em comento.

Porém, por 6 votos a 5, foi determinada a inaplicabilidade da modulação dos efeitos no presente caso. Todavia, respeitando-se os princípios constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal.

Na prática, os contribuintes que se beneficiaram do não recolhimento de impostos e contribuições por autorização judicial com trânsito em julgado, mas cujo entendimento judicial foi modificado pelo Supremo Tribunal Federal, serão obrigados a recolher os valores retroativamente, sendo que, a depender do tributo, a cobrança deverá ser efetuada 90 dias após a decisão que reverteu o entendimento (anterioridade nonagesimal) ou somente no ano seguinte (anterioridade anual).

Inclusive, este ponto foi ratificado pelo Ministro Dias Tofolli, que votou pela modulação, ao consignar que, havendo decisão, por exemplo, exigindo a cobrança de um tributo, as empresas poderiam deixar de recolhê-lo até janeiro do ano seguinte.

Sob efeitos práticos, a Procuradoria não mais terá que discutir a questão da reversão da decisão via Ação Rescisória, podendo efetuar a cobrança contra o contribuinte.

Da Prescrição para cobrança e Teses em Risco de Cobrança

Já em relação ao período da cobrança retroativa, o julgamento não se aprofundou. Contudo, em atenção aos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, deve ser respeitado o prazo de 05 anos para a constituição do crédito tributário, além dos 05 anos para a sua cobrança na via judicial.

É importante, portanto, que as empresas fiquem atentas às seguintes teses, caso não estejam recolhendo os tributos em razão de decisão judicial em processo “particular”, transitada em julgado, mas que tenha sido revertida pelo “STF”:

  1. I)        Dedução da CSLL do Imposto de Renda;
  2. II)       IPI na revenda de mercadorias importadas;

III)      Contribuição patronal sobre o terço de férias; e

  1. IV)      Exigência de Cofins para as sociedades uniprofissionais.

Desta forma, as empresas que se enquadrem nos casos acima devem ficar atentas a prováveis cobranças retroativas, além de se atentarem:

  • quanto ao respeito aos mencionados princípios;
  • quanto ao período em cobro, sendo que o descumprimento a ambos os itens é passível de discussão judicial.

Conclusão

O tema está definido, decisões individuais transitadas em julgadas que venham a ser revertidas pelo STF em sede de controle concentrado e repercussão geral serão canceladas independente de ação rescisória, possibilitando ao Fisco a cobrança retroativa, com observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual.

Sem a modulação dos efeitos, existem teses, acima mencionadas, que estão na mira do Fisco para cobrança.

Além disso, importante deixar claro que os processos cujas teses tributárias estão sendo julgadas em repercussão geral, mantêm-se suspensos até o julgamento final.

Ou seja, não existe risco ao contribuinte em relação as teses que ainda estão sendo julgadas pelo STF, as quais não serão, neste momento, afetadas pelo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O grande impacto recai sobre as decisões individuais transitadas em julgado e, em especial, as obtidas anteriormente ao presente julgamento.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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