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Muito tem se discutido nas últimas semanas acerca de empresas populares e de grande porte que entraram no processo de Recuperação Judicial, gerando receio por parte de investidores e consumidores.
Mas afinal, você sabe o que é Recuperação Judicial? Conhece as questões tributárias envolvidas no tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este importante tema.
Explicando a Recuperação Judicial
A Recuperação Judicial (RJ) teve seu marco inicial regulatório no Brasil através da Lei nº 11.101/2005[1] (Lei de Recuperação e Falência, ou LRF), entretanto, mais recentemente, sofreu algumas alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.[2]
O processo de Recuperação Judicial nada mais é que um procedimento judicial que visa evitar a quebra de uma empresa em crise financeira. O objetivo aqui não é somente a proteção dos empreendedores, mas também de todos aqueles que participam, direta ou indiretamente, da cadeia de criação e consumo dos produtos/serviços colocados em circulação pela empresa, como funcionários, fornecedores, prestadores de serviços, consumidores, etc.
Basicamente, o processo consiste num acordo, supervisionado pelo Judiciário, entre a empresa e seus credores, objetivando a renegociação de dívidas e a suspensão dos prazos para pagamentos. Quem decidirá se a estratégia é viável ou não são os próprios credores, principais interessados na manutenção das atividades da empresa e, por conseguinte, a satisfação das dívidas.
Vale dizer que nem todas as dívidas são abarcadas pela RJ, como é o caso das dívidas de origem tributária. Entretanto, engana-se quem pensa que a Recuperação Judicial é totalmente desprendida da seara tributária.
Este é, portanto, o enfoque do presente artigo: discorrer sobre os principais pontos mais atuais da matéria tributária no âmbito da Recuperação Judicial.
Discussão Tributária na Recuperação Judicial
Até a publicação da nova lei, o instituto da RJ carecia de melhorias em sua matéria tributária. Muitas questões eram amplamente debatidas pela doutrina e jurisprudência em decorrência do fato da legislação vigente ser omissa ou, até mesmo, trazer pontos que iam em sentido contrário à própria finalidade principal da RJ, qual seja, da manutenção da atividade empresarial.
À título exemplificativo, tínhamos a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal, pela empresa, para a concessão da RJ, sem que a legislação trouxesse mecanismos que efetivamente a possibilitasse de emitir tal certidão, como por exemplo parcelamentos especiais e concessões de prazos. Além disto, tínhamos a questão da tributação das “rendas” e “lucros” da recuperanda.
A necessidade de uma reforma do ordenamento que tratava do instituto da RJ ficou evidente, ensejando as alterações promovidas pelo legislador por meio da Lei nº 14.112/2020[2], conforme demonstrado a seguir.
Da Lei 14.112/2020 – Nova Lei de Recuperação e Falência
A junção de uma legislação carente, no âmbito da RJ, com um cenário de crise econômico-financeira causada pela pandemia da Covid-19, resultou na criação da Lei nº 14.112/2020[2]. Sobretudo, tal legislação buscou, de fato, criar terreno para que o empresário possa se reestruturar no controle de seu passivo, a fim da efetiva manutenção da atividade empresarial.
Sendo assim, vejamos os principais tópicos tributários trazidos pela Nova LRF:
– Prazo para Parcelamento de Dívida Federal
O artigo 3º da referida lei trouxe uma ampliação do prazo de parcelamento da dívida consolidada. Neste caso, a legislação que previa o prazo anterior era a Lei nº 10.522/2002[3], estipulando em seu artigo 10-A, inciso V, o máximo de 84 parcelas. Agora o empresário, ou a sociedade empresária, em RJ, poderá pleitear o parcelamento da dívida em até 120 prestações mensais.
Além disto, o referido dispositivo trazido pela Nova LRF modificou também o §3º do mesmo artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002[3], indicando a possibilidade de desistência dos parcelamentos em curso, independente da modalidade, para a adesão ao parcelamento supracitado.
– Execução Fiscal
Tratando do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005[1] (antiga LRF), tal dispositivo foi incluído pela Nova LRF, indicando que as execuções fiscais não estão sujeitas aos efeitos da RJ.
Em contrapartida, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a substituição dos atos de constrição, na execução fiscal, que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o fim da recuperação judicial.
– Tributação do IRPJ e CSLL na RJ
Anteriormente não havia um dispositivo legal que protegesse a empresa recuperanda de ver seus esforços dispendidos na redução das dívidas de serem tributados pelo Fisco. Isto porque, havia o entendimento de que a venda de ativos, bem como a renegociação de créditos, importava em um aumento patrimonial, o qual seria tributável.
Entretanto, com o advento da nova lei, a legislação que versa sobre a RJ passou a prever excludentes de tributação em alguns casos. Confira:
- Ganho de capital na alienação de bens ou direitos:
A Nova LRF inseriu ao artigo 6º-B, da Lei 11.101/2005[1], a previsão da possibilidade das empresas em RJ de compensarem integralmente o lucro obtido pelo ganho de capital na alienação de bens ou direitos, com o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na apuração do IRPJ e CSLL pela empresa, observado o limite de compensação de 30% dispostos na legislação de tais tributos.
Tal compensação possibilita à empresa recuperanda reduzir, ou até evitar, o pagamento do IRPJ e do CSLL incidente sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos, trazendo assim uma “folga” para as contas da empresa em crise econômica.
- Ganho obtido na redução de dívidas:
A inserção do artigo 50-A, II, pela Nova LRF, à Lei 11.101/2005[1] , permitiu à empresa recuperanda, da mesma forma, a redução, ou até o não pagamento, do IRPJ e da CSLL, ao passo que possibilitou a compensação integral do ganho obtido na redução das dívidas renegociadas em RJ, com o uso, também, de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas, trazendo um alívio nas dívidas da empresa.
- Despesas com as obrigações do plano da RJ:
Inseriu-se, também ao artigo 50-A, o inciso III, o qual passou a considerar as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano da recuperação, dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O efeito desta medida é a redução da base de cálculo tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
– Tributação do PIS e da Cofins
Ao mesmo artigo 50-A exposto acima, foi inserido ao inciso I, a previsão da não inclusão da receita obtida pelo devedor com a renegociação de dívidas à base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Ou seja, não haverá tal tributação sobre a “receita contábil” registrada pela empresa recuperanda com o ganho da renegociação de dívidas que cause sua redução ou sua extinção.
Nossas Considerações
De qualquer modo, vemos que a nova legislação, no âmbito tributário, buscou se aproximar efetivamente dos propósitos fundamentais que norteiam a Recuperação Judicial, principalmente em relação à preservação da empresa, manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, bem como garantir o cumprimento de sua função social e do estímulo à atividade econômica.
Insta ressaltar a importância de uma boa gestão fiscal, uma vez que, como visto, os impactos tributários, até mesmo durante o processo de Recuperação Judicial, podem colocar em xeque a existência da empresa, ao passo que, por outro lado, um conhecimento aprofundado da matéria tributária, poderá aliviar as contas em momentos de crise.
A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm> Acesso em 23 fev, 2023.
[2] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14112.htm> Acesso em 23 fev, 2023.
[3] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10522.htm> Acesso em 01 mar, 2023.