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Receita Federal publica nova portaria que define o oferecimento e substituição de seguro garantia e fiança bancária.

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No início da semana passada (17/03), a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria nº 315/2023, que regulamenta o oferecimento e aceitação do seguro garantia e fiança bancária no âmbito do órgão, a qual passa a valer no dia 1ª de maio.

Além de especificar os requisitos para oferta e aceitação do seguro garantia e fiança bancária, a Portaria nº 315/2023 define as regras para substituição das referidas garantias, o que permitirá que os contribuintes efetivem a substituição de bens arrolados perante a Receita Federal.

Embora a Instrução Normativa nº 2091/2022 já possibilitasse a substituição dos bens arrolados pela Receita por seguro garantia ou carta de fiança, na prática, a substituição não era realizada por falta de regulamentação.

Portanto, a nova portaria da Receita Federal beneficia os contribuintes que poderão realizar a substituição de bens por garantias menos onerosas, não só no procedimento de arrolamento, mas também nas transações tributárias e operações aduaneiras.

Quais as novidades trazidas pela Portaria nº 315/2023?

A Portaria nº 315/2023 tem como objetivo estabelecer a forma e condições para o oferecimento e aceitação de fiança bancária e seguro garantia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A norma traz de maneira objetiva e taxativa os requisitos que devem ser observados pelo contribuinte e pela seguradora para validade do seguro garantia e fiança bancária, bem como para sua aceitação.

O fato da norma estabelecer os requisitos de forma taxativa permite que o contribuinte identifique com facilidade quais pontos devem ser observados para a correta oferta da garantia e, por sua vez, acaba impedindo que o Fisco não aceite a garantia injustificadamente. 

A Portaria ainda prevê que o seguro garantia e fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária e bens arrolados pela Receita Federal.

Além disso, as referidas garantias também poderão ser utilizadas em operações aduaneiras, como procedimentos e fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, regimes aduaneiros especiais, habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Principais benefícios para os Contribuintes

A transação tributária, regulamentada pela Portaria nº 247/2022 e as operações aduaneiras definida na IN 680/2006 já previam a possibilidade da utilização do seguro garantia e fiança bancária para garantir tributos, o que sugere que a nova Portaria não trouxe grandes inovações.

No entanto, embora já houvesse regulamentação permissiva nesse sentido, as regras para aceitação não eram bem definidas ou claras, o que deixava o contribuinte exposto a interpretação e subjetividade do fiscal, que muitas vezes não aceitava a garantia, sem justificativa.

Portanto, a Portaria nº 315/2023 foi de grande importância para preservar os interesses dos contribuintes e a segurança jurídica, já que a nova regulamentação especifica quais são os requisitos para aceitação e eventual rejeição.

E não é somente o contribuinte que se beneficia da norma, as regras claras facilitam o trabalho da fiscalização, que consegue identificar de plano se a garantia é válida e idônea.

Em relação ao procedimento de arrolamento, previsto na IN nº 2091/2022, a Portaria nº 315/2023 foi fundamental para viabilizar a substituição dos bens e direitos por seguro garantia e fiança bancária, já que a instrução normativa permitia a substituição, mas a condicionava a regulamentação específica, que foi suprida pela nova portaria.

Requisitos para oferta

As regras são diferentes para o caso de oferecimento de seguro garantia e fiança bancária, mas todos os critérios estão dispostos nos artigos 3ª a 6ª da portaria de forma didática. Abaixo detalhamos cada modalidade.

Seguro Garantia 

De acordo com o artigo 3º da Portaria, o Seguro garantia deve ser apresentado em apólice, com a devida comprovação do registro da apólice junto a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.

A vigência deve ser de cinco anos, com exceção para o caso de seguro ofertado na habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo da apólice deverá ser o mesmo da habilitação.

Também deve estar previsto que a apólice permanecera vigente mesmo quanto o tomador não realizar o pagamento nas datas acordadas, devendo ser renovada a apólice, no prazo de 60 dias antes do fim da vigência, caso o débito não tenha encerrado até a data mencionada. 

Além disso, o artigo 4º determina que o contrato não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

Fiança Bancária

Já o artigo 5º estabelece que a fiança bancária deverá conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa no artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê que o fiador tem direito a exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor. 

Em relação ao prazo de vigência, deverá ser indeterminado ou até a liquidação do débito, conforme inciso II do artigo, com exceção prevista no artigo 6ª, que admite o prazo mínimo da 5 anos e a obrigatoriedade de apresentação de nova garantia, no prazo de 60 dias antes do final da validade, caso a exigência não tenha se encerrado.

Conclusões

A Portaria nº 315/2023 foi de extrema relevância para o contribuinte que possui procedimento de arrolamento de bens e direito perante a Receita Federal, bem como transações tributárias ou operações aduaneiras, já que regulamentou de forma objetiva e precisa os requisitos para oferecimento, aceitação e substituição de seguro garantia e fiança bancária.

Tal regulamentação, que tem vigência a partir de 1º de maio, trará muitos benefícios para o contribuinte, que poderá optar por formas de garantia menos onerosas e será mais exposto a subjetividade da fiscalização para o aceite das referidas garantias.

Especialmente em relação aos contribuintes que possuíam bens e direitos arrolados pela Receita Federal do Brasil, a Portaria veio para viabilizar e garantir a efetiva aplicação da IN nº 2091/2022, no que tange à substituição. 

Sendo assim, a Portaria nº 315/2023 representa um reforço ao princípio da segurança jurídica e princípio da menor onerosidade, os quais beneficiam os contribuintes e devem ser observados pela fiscalização.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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