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No dia 12 de abril de 2023, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, decidiu que a dívida tributária que possui origem na atividade da empresa filial poderá ser cobrada da matriz, mesmo se tratando de CNPJs distintos.
A decisão levou em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise do artigo 109 do CTN, com a premissa de que a filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz e por isso é possível que a dívida tributária da filial possa ser cobrada da matriz.
Para saber mais sobre o assunto, veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.
O caso em questão
A matéria teve origem na Execução Fiscal nº 2001.33.00.022673-0 fundada em débito oriundo do não reconhecimento de contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos empregados de uma empresa.
No processo, a executada alegou que houve erro ao incluir valores de contribuições previdenciárias relativas à filial, uma vez que não constam da CDA, nem da Execução Fiscal qualquer referência a respeito da extensão do débito. Por outro lado, a União alegou que os CNPJs se referem a mesma pessoa jurídica.
Em sentença proferida, o magistrado entendeu que a inclusão de valores atinentes a filial é indevida, pois matriz e filiais são autônomas, com fundamento no precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. EMPRESAS FILIAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DIREITO À CND. 1. Por ficção jurídica os estabelecimentos empresariais, matriz e filiais, para fins tributários, são considerados como um contribuinte isolado, com autonomia fiscal e capacidade de contrair, gerar obrigação tributária. Isso significa dizer que a relação jurídico-tributária, surgida em razão de determinado fato gerador, se realiza entre o fisco e o estabelecimento matriz/filial/sucursal no qual ocorreu o aludido fato. 2. No caso, não há contra a impetrante débito lançado perante a Secretaria da Receita Federal que obste a expedição da certidão pleiteada. Além disso, como acertadamente proclamou a sentença, não há razoabilidade em se negar a certidão às filiais, sob o argumento de que o CNPJ é centralizado, se elas estão em dia com suas obrigações fiscais. 3. Apelação e remessa oficial impro vidas. (A MS 2004.32.00.000308-6/AM, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,DJ p.98 de 30/03/2007) (Execução Fiscal nº 2001.33.00.022673-0, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, julgado em 30/03/2010)[1]
Por esse motivo, julgou procedente a ação para excluir o valor do débito da filial perante a matriz.
Inconformada com essa decisão a União interpôs Recurso de Apelação, o qual teve parcial provimento para manter na CDA os valores excluídos anteriormente pela sentença.
No acórdão proferido, o Juiz Federal convocado Maurício Rios Júnior (relator) argumentou que “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz, não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra.” [2]
Ainda, ressaltou que essa lição pode ser retirada da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no seu tema nº 614, segundo o qual “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais“.
Mas não é só. O relator concluiu que “se não existe impedimento legal para que se proceda à penhora de bens da filial para fazer frente à execução de dívidas tributárias da matriz, nada impede também que dívidas tributárias dela sejam inscritas diretamente em CDA de responsabilidade da empresa mãe, como ocorre na espécie, diferentemente do que concluiu a sentença recorrida, especialmente quando a matriz foi regularmente notificada e apresentou defesa administrativa em nome da sua filial”. [3]
Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença.
Casos anteriores
É sabido que a questão entre filial e matriz vem sendo discutida no meio jurídico. Tanto é verdade que, recentemente em decisão unânime a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a filial de uma empresa não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra filial.
Com isso, a decisão proferida anteriormente pacificou o tema e firmou o entendimento de que as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma empresa, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Assim sendo, se as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma empresa, estaria permitido também que suas dívidas sejam cobradas da matriz.
Caso queira saber mais sobre o tema, veja o artigo STJ DECIDE QUE A FILIAL NÃO PODE OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL SE HOUVER DÍVIDA DA MATRIZ OU EM OUTRA FILIAL.
Considerações finais
Como vimos a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região só reforçou a ideia de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz” [4]
Resta evidente, portanto, que o monitoramento de filiais e matriz deve ser feito regularmente, com o intuito de manter a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa.
Com o monitoramento prévio é possível analisar a situação do estabelecimento e assim, tomar todas as providências necessárias para que a pendência não gere impacto negativo ao negócio como um todo, como por exemplo, ao impossibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal da empresa ou por meio da responsabilização da matriz por dívidas de sua filial.
Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Execução Fiscal nº 2001.33.00.022673-0, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. 30/03/2010.
[2] TRF-1, Apelação n.º 0011543-58.2002.4.01.3300, 8ª Turma, Juiz Federal convocado Maurício Rios Júnior (relator), j. 12/04/2023.
[3] TRF-1, Apelação n.º 0011543-58.2002.4.01.3300, 8ª Turma, Juiz Federal convocado Maurício Rios Júnior (relator), j. 12/04/2023.
[4] REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.