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STJ DECIDE QUE A FILIAL NÃO PODE OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL SE HOUVER DÍVIDA DA MATRIZ OU EM OUTRA FILIAL

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Em decisão unânime a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a filial de uma empresa não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra filial. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto. 

As certidões de regularidade fiscal 

Antes de entrar no mérito da decisão é importante entender os tipos de certidões que envolvem essa discussão, são elas:

(i) Certidão Positiva: a certidão positiva de débitos é o documento que informa a existência de débitos em aberto em nome de uma empresa. Sua emissão é importante para facilitar a identificação das irregularidades fiscais. 

(ii) Certidão Negativa de Débitos: a certidão negativa de débitos é o documento que informa que não existem pendências em aberto em nome de uma empresa. O documento serve para comprovar a regularidade fiscal da empresa.

(iii) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: a certidão positiva com efeitos de negativa é o documento que informa a existência de débitos, porém, com sua exigibilidade suspensa. Desse modo, esta produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos. O documento também serve para comprovar a regularidade do contribuinte.

Visto isso, a emissão dessas certidões e a regularidade fiscal é um tema de grande importância. Isso porque se manter regular é imprescindível para o bom funcionamento de uma empresa. Veja mais sobre a importância das certidões de regularidade fiscal para as empresas aqui.  

Entenda a discussão

Tendo em vista a importância da expedição das certidões para as empresas, o tema sempre gerou discussões e divergências no entendimento. 

A grande questão gira entorno da possibilidade de emissão de certidões individuais, onde cada filial obtém a sua certidão de forma independente da matriz e outras filiais ou da emissão da certidão unificada, onde para obter as certidões das filiais, a matriz deve estar regular.

O entendimento da emissão individualizada vem do artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins tributários. Segundo esse princípio, a matriz e a filial têm autonomia e personalidade jurídica distintas, tendo estas suas obrigações tributárias de forma separada. [1].

Porém, existe outro entendimento que diverge dessa ideia e se fundamenta e no fato de que filiais possuírem CNPJ próprio acarreta apenas autonomia administrativa e operacional para fins de fiscalização. A pessoa jurídica considerando a matriz e suas filiais que possui a personalidade jurídica de fato, sendo esta responsável por todas as obrigações.

A seguir, entenderemos como o tema foi pacificado.

A decisão recente

Recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sede de embargos de divergência sobre a possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa para filial de uma empresa quando existem pendências tributárias na matriz ou em outra filial. [2]

O processo analisado pelos ministros é de uma empresa de Goiás, que judicializou a questão para obter certidão perante a Receita Federal para o CNPJ de sua filial apesar da existência de débitos da matriz e de outras filiais.

A empresa alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada em razão do princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa, argumentando que a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro.

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias e pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção.

A Fazenda defendeu que a responsabilidade tributária é unificada e abrange todo o patrimônio da empresa, o que impacta na impossibilidade de emissão de certidões individualizadas.

Ao julgarem o caso, os ministros da 1ª Seção acolheram o referido entendimento da Fazenda. Em decisão unânime, concordaram com a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Em seu voto a relatora afirmou que não deve haver emissão de certidão à filial se houver pendência fiscal da matriz ou de outra filial nos seguintes termos: 

‘’Conquanto haja autonomia operacional e administrativa do estabelecimento empresarial, evidente, em meu sentir, que tais características não alcançam o contexto das certidões negativas vindicadas nestes autos, as quais se inserem na seara jurídica da empresa e não do estabelecimento.

Forçoso reconhecer, portanto, que a Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial’’

A decisão pacifica o tema e firma o entendimento de que as filiais são consideradas estabelecimentos secundários de uma mesma empresa, sem personalidade jurídica e patrimônio próprios. 

Assim, a obtenção de certidão de regularidade fiscal é de responsabilidade da matriz, que deve quitar todas as suas dívidas antes de emitir o documento para suas filiais. 

Considerações finais

Como vimos, a nova decisão firmou o entendimento de que a filial de uma empresa não pode obter certidão de regularidade fiscal se houver dívida da matriz ou de outra filial.

Devido à importância da regularidade fiscal, a decisão do STJ é de grande relevância no mundo empresarial, impactando em licitações públicas, obtenção de financiamentos e na realização de contratos com outras empresas.

Por conta disso, tornou-se ainda mais importante para as empresas agir preventivamente para ter sua regularidade fiscal fazendo o monitoramento e tratamento de pendências e evitando problemas no futuro.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] artigo 127, inciso II do Código Tributário Nacional. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm Acesso em: 11 abr 2023. 

[2] Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.025.237 – GO. Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 02/03/2023. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202103631941&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea >

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